Aplicabilidade das Normas Constitucionais: aprenda definitivamente!

Aplicabilidade das Normas Constitucionais

Quando estamos estudando Direito Constitucional para concurso logo esbarramos com a parte de Aplicabilidade das Normas Constitucionais. Esse é um tópico muito frequente nos diversos concursos públicos brasileiros.

Se no conteúdo programático do seu edital  esse assunto está presente, não perca tempo: comece logo a estudar para não ficar pra trás. Esse é um assunto importantíssimo em grande parte dos concursos públicos brasileiros.

Nesse artigo vamos lhe ajudar a compreender a Aplicabilidade das Normas Constitucionais, evitando que você cometa erros no seu concurso.

Caso surja qualquer dúvida ao longo do texto, deixe um comentário para que eu possa lhe ajudar.

Vamos lá!

O que é uma Constituição?

O que é uma Constituição

Pra começo de conversa, é bom sabermos o que é uma Constituição. O que você sabe sobre esse conceito?

Do ponto de vista jurídico, a Constituição Federal é um conjunto de normas, ou seja, um estatuto em que se acham reunidas as normas de organização do Estado.

É importante ler o que diz o doutrinador Kildare Gonçalves:

O conceito jurídico de Constituição, para Kelsen, designa a organização jurídica fundamental.

A Constituição é o conjunto de normas positivas que regem a produção do Direito, o qual é configurado como ordem normativa, cuja unidade se assenta numa norma fundamental, já que o fundamento de validade de uma norma apenas pode ser a validade de outra norma, de uma norma superior.

Portanto, no sentido jurídico-positivo, a Constituição representa o escalão de Direito positivo mais elevado.

Kelsen atribui ainda à Constituição um sentido lógico-jurídico, em que a norma fundamental é hipotética, pois como norma mais elevada, tem de ser pressuposta, não pode ser posta por uma autoridade, cuja competência teria de se fundar numa norma ainda mais elevada.

Kildare Gonçalves

A seguir, vamos entender um pouco três possíveis concepções para o conceito de Constituição:

  • Racional-normativa
  • Histórico-tradicional
  • Sociológica

Racional-normativa

A Constituição é um sistema de normas escritas, oriundo de uma vontade constituinte, que estabelece de maneira total e exaustiva as funções fundamentais do Estado, a regulamentação de seus órgãos, competências e relações, sendo o ponto de Arquimedes de toda validade jurídica.

Histórico-tradicional

A Constituição é resultado de uma lenta transformação histórica, em que às vezes intervêm até motivos irracionais e fortuitos irredutíveis a esquemas racionais apriorísticos.

Sociológica

A Constituição é primordialmente forma de ser e de não ser, não sendo resultado do passado e sim imanência das situações e estruturas sociais do presente.

Agora que você entendeu um pouco do conceito de Constituição, e das interpretações que são dadas a ela, vamos conhecer algo importantíssimo para a aplicabilidade das normas constitucionais.

Estou me referindo às características da norma jurídica.

Características da Norma Jurídica

Características da Norma Jurídica

Para Raul Machado Horta, “a fixação das características da norma jurídica é tema introdutório ao conhecimento da norma constitucional. A norma jurídica distingue-se por duas propriedades fundamentais: a validez e a vigência”.

Sucintamente, validez é a exigibilidade da norma. A vigência exprime a obediência dispensada à norma jurídica.

Veja os conceitos de vigência e validez, além de outros importantes para entender as características de uma norma jurídica:

Validade

Significa a qualidade da norma produzida em consonância com o ordenamento constitucional.

Considera-se, pois, como válida aquela norma que existe e que foi produzida pelo órgão competente, mediante procedimento adequado previsto em outra norma superior.

Admitindo-se o escalonamento da ordem jurídica, e que a sua unidade reside na existência de uma norma de grau superior, que é o fundamento do sistema como um todo, a norma inferior, para ser válida, deve retirar esta validade de uma norma imediatamente superior.

Se a norma paradigma é a constitucional, a invalidade quer dizer inconstitucionalidade; se a norma paradigma corresponde a norma infraconstitucional, a invalidade quer dizer ilegalidade.

Vigência

Consiste na existência jurídica da norma. É a qualidade da norma que a faz existir juridicamente, tornando-a de observância obrigatória.

A vigência decorre da presença de todos os elementos constitutivos da norma, de modo que o defeito ou a ausência de um dos pressupostos materiais de incidência normativa impede o seu vigor.

Em regra geral, as leis trazem cláusula de vigência, que determina o momento em que entrarão em vigor.

Positividade

É um termo que pode ter diversos significados. Dentre eles, ressalte-se o que se identifica com eficácia, ou seja, positividade nada mais é do que o fato da observância da norma, e o que significa a individualização do direito, vale dizer, só é direito positivo aquele que vai se concretizando progressivamente, entendido como positivo o direito posto pelo Estado, que se opõe ao direito natural.

Eficácia

Consiste na aptidão da norma para produzir os efeitos próprios das normas jurídicas, é dizer, a qualidade de a norma vigente produzir efeitos jurídicos em relação à sua observância pelos seus destinatários.

Norma Constitucional

Na conceituação de Raul Machado Horta (2003), “a norma constitucional é a norma primária do ordenamento jurídico, ocupando  o lugar mais elevado na pirâmide do sistema jurídico. A norma constitucional é a norma fundamental que ocupa o vértice do ordenamento jurídico”.

O Estado é organizado formalmente, com base no poder constituinte originário, ou seja, com a existência da Constituição formal, escrita e solene, apenas alterável por meio de procedimentos estabelecidos na ocasião de sua elaboração.

A Constituição Federal brasileira é formal, ou seja, trata-se de um conjunto de normas escritas, hierarquicamente superior ao conjunto de leis comuns, independentemente de qual seja seu conteúdo, isto é, estando na Constituição, é formalmente constitucional.

É o documento escrito e solene oriundo da manifestação do constituinte originário.

Aplicabilidade das Normas Constitucionais

Aplicabilidade das normas constitucionais

No sentido jurídico, a eficácia diz respeito à aplicabilidade, exigibilidade ou executoriedade da norma, como possibilidade de sua aplicação jurídica.

Tudo depende da legislação infraconstitucional complementar, bem como da aplicação dada ao dispositivo constitucional.

Entretanto, uma verdade é certa: todas as normas constitucionais possuem eficácia jurídica, mesmo as denominadas programáticas.

Ao abordarmos sobre as normas constitucionais, sempre devemos ter em mente que são providas de aplicabilidade e eficácia.

A doutrina clássica e boa parte da doutrina moderna adota a divisão das normas em auto executáveis e não auto executáveis. São as normas exequíveis por si sós e as normas não exequíveis por si sós.

A seguir, as características de aplicabilidade da Norma Constitucional.

Normas auto executáveis

São as que têm aplicabilidade imediata. São completas e bem definidas quanto à hipótese e à disposição. Bastam por si mesmas, por isso podem e devem ser aplicadas de imediato.

Normas não auto executáveis

São aquelas que não podem ter aplicação imediata, porque dependem de regra ulterior que as complemente.

Podem ser:

  • Normas incompletas – não são suficientemente definidas.
  • Normas condicionadas – dependem de uma lei posterior.
  • Normas programáticas – indicam planos ou programas de atuação.

O constitucionalista José Afonso da Silva afirma que as normas constitucionais, no tocante à sua eficácia e aplicabilidade, comportam uma classificação trico-tômica.

Veja abaixo quais são as características de sua eficácia, conforme a classificação trico-tômica.

Normas de eficácia plena

São as que não necessitam de nenhuma integração legislativa infraconstitucional, pois são dotadas de todos os elementos necessários à sua imediata e integral aplicação.

Produzem todos os efeitos essenciais desde a entrada em vigor da Constituição. Por exemplo: artigos 2º; 14, § 2º; 17, § 4º; 19; 20; 21; 22; 24, todos da CF.

Normas de eficácia limitada

São normas que necessitam de outra norma superveniente ou até mesmo com ato de Poder Público de menor grau para terem eficácia.

Não são dotadas dos elementos necessários à sua imediata e integral aplicação. Exemplo: artigo 7º, XXVII, da CF.

Entretanto, tais normas sempre produzem os efeitos de revogar as normas que com ela forem incompatíveis e de condicionar a atuação do legislador infraconstitucional. Dividem-se em:

Normas programáticas

Referem-se aos programas do Estado ou à criação de órgãos. Essas normas, em geral, não dependem apenas de regulamentação pelo legislador infraconstitucional, mas também de condições materiais.

Exemplo: artigo 205 da CF: “a Educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida com a colaboração da sociedade…”.

Depende não só de regulamentação pelo legislador ordinário, como também de medidas administrativas para a construção de escolas, contratação de professores, etc.

Normas de princípios institutivos ou orgânicos

Instituem a possibilidade de que órgãos ou instituições sejam criados por outra lei. Exemplo: artigos 88; 102, § 1º; 125, § 3º, todos da CF.

Normas de eficácia contida

são as normas que nascem plenas, produzindo todos os efeitos desejados, mas podem ter seu alcance reduzido, contido, limitado por lei infraconstitucional.

Exemplo: artigo 5º, XIII, da CF. Observe-se que não é necessário que a norma contenha uma cláusula expressa de redutibilidade; basta que possa ser reduzida com base no princípio da proporcionalidade.

Também denominadas normas de eficácia prospectiva, ou de conteúdo redutível ou restringível, são normas de aplicabilidade imediata, porém seus efeitos podem ser limitados através de normas infraconstitucionais posteriores.

Enquanto não editada qualquer norma que restrinja a sua eficácia, eles permanecem como plenas.

A eficácia da norma contida pode ser restringida ou suspensa pela incidência de outras normas constitucionais, a exemplo da liberdade de reunião, que, mesmo estando consagrada no artigo 5º, XVI, da CF, está sujeita à restrição ou suspensão em períodos de estado de defesa ou de sítio (artigos 136, § 1º, a, e 139, IV, ambos da CF).

Devemos pontuar que essas normas têm aplicabilidade imediata. Nesse sentido, o disposto no artigo 5º, § 1º da CF: “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.

Portanto, ninguém poderá ser privado do exercício de qualquer direito ou garantia fundamental sob a alegação de estar ele previsto como norma programática e, assim, só exercitável depois de implementado pelo legislador ordinário.

O que aprendemos nesse artigo

Hoje nos aprofundamos no entendimento da Aplicabilidade das Normas Constitucionais.

Vimos tópico por tópico os conceitos que se referem o assunto, visando eliminar as dúvidas sobre esse assunto no conteúdo programático do seu concurso.

Agora preciso de você!

Finalizando, gostaria de pedir um breve comentário sobre o que achou desse artigo. Pra mim é essencial contar com a sua participação.

Faço questão de ler cada comentário, e respondo na primeira oportunidade que surge.

Até a próxima!

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