Resumo de Direito Civil para Concurso (simples e prático)

Resumo de Direito Civil

Um resumo de Direito Civil pode não ser importante para boa parte dos concursos públicos brasileiros, mas naqueles em que a disciplina é cobrada, a matéria tem enorme relevância.

Por isso resolvi dar uma ênfase especial a esse conteúdo aqui no Segredos de Concurso, ajudando tanto quem nunca teve contato com Direito Civil quanto quem deseja fazer uma revisão qualificada.

Neste resumo vamos aprender o que é o Direito Civil, e entender os principais tópicos que caem nos concursos públicos.

Ao final do artigo, deixe seu comentário com dúvidas, sugestões e complementações que desejar.

Vamos nessa!

O que é o Direito Civil?

O que é Direito Civil

O Direito Civil é um ramo do Direito Privado que se destaca como Direito fundamental ou “Direito Comum” a todos os homens.

O Direito Civil serve para disciplinar o modo de ser e de agir das pessoas, com abstração da sua condição social, mesmo exercendo funções ou atividades diferençadas.

Nos ensina o professor Miguel Reale (2002):

Costumamos dizer que o Direito Civil é a constituição do homem comum, isto é, do que há de comum entre todos os homens.

Na verdade, a Lei Civil não considera os seres humanos enquanto se diversificam por seus títulos de cultura, ou por sua categoria social, mas enquanto são pessoas garantidamente situadas, com direitos e deveres, na sua qualidade de esposo ou esposa, pai ou filho, credor ou devedor, alienante ou adquirente, proprietário ou possuidor, condômino ou vizinho, testador ou herdeiro etc.

Miguel Reale

Nas palavras do doutrinador, o Direito Civil contemporâneo abrange:

  • Direitos Pessoais: como os relativos ao indivíduo como ente válido por si mesmo, protegendo-lhe o ser pessoal, o nome, a imagem, etc.;
  • Direitos Obrigacionais: tendo como fulcro o poder de constituir situações jurídicas intersubjetivas para consecução de fins civis ou econômicos;
  • Direitos Associativos: como proteção da autonomia da vontade constituindo entes coletivos, isto é, pessoas jurídicas privadas;
  • Direitos Reais: relativos à posse e à propriedade e suas formas de explicitação;
  • Direitos de Família: desde a sua constituição pelo casamento até as formas de extinção da “sociedade conjugal”, as relações entre os cônjuges, ascendentes e descendentes etc.;
  • Direitos de Sucessão: que resultam da transferência de bens por força de herança.

No Direito Civil se insere ainda a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Trata-se de um conjunto de normas sobre normas.

Conforme Fábio Vieira Figueiredo (2014), a LINDB disciplina as normas jurídicas, determinando o seu modo de aplicação e entendimento, no tempo e espaço.

Quando se fala da LINDB tratamos, pois, de uma lei com objetivo distinto das leis em geral, disciplinando elaboração, vigência, aplicação no tempo e espaço, fontes, etc.

Princípios do Direito Civil

Princípios do Direito Civil

Na concepção de Fábio Vieira Figueiredo (2014), o Direito Civil é regido pelos seguintes princípios:

  • Princípio da Eticidade: significa a superação do formalismo jurídico, primando pela objetividade, fazendo-se, assim, um modelo jurídico hermenêutico que privilegie efetivamente a boa-fé;
  • Princípio da Socialidade: advém do princípio social de justiça. A verdadeira igualdade está no tratamento desigual aos desiguais na proporção e medida de sua desigualdade;
  • Princípio da Operabilidade: apresenta soluções interpretativas que pragmatizam a aplicação da norma. Exemplo: a distinção entre prescrição e decadência.

Parte Geral do Código Civil

Parte Geral do Código Civil

O Código Civil Brasileiro em vigor foi promulgado pela Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Este Código contempla a definição e abrangência de diversos bens, direitos e deveres do cidadão.

Das Pessoas

Para o CC pessoa é o sujeito de direitos e deveres, ente capaz, portanto, de adquirir direitos e contrair deveres, podendo, ainda, ser física (ente físico) ou jurídica (ente moral, ficção jurídica).

Todo ser humano é dotado de personalidade jurídica. A personalidade está intimamente ligada à capacidade das pessoas. São elementos que se completam.

Portanto, a capacidade de gozo ou de direito confunde-se com a personalidade jurídica e é inerente a qualquer ser humano, não podendo ser-lhe recusada.

A regra portanto, é a capacidade. A incapacidade, a exceção. A primeira exprime poderes ou faculdade, sendo a personalidade resultante desses poderes.

A incapacidade civil é a restrição ao poder de agir e, pela característica da restrição, vem expressamente prevista em lei, podendo ser absoluta ou relativa.

O CC vai tratar da cessação da incapacidade (voluntária, judicial ou legal), individualização da pessoa natural e da extinção da personalidade jurídica da pessoa natural.

Também trata da ausência de pessoais naturais, caracteres do direito de personalidade, personalidade jurídica, desconsideração da personalidade jurídica, entre outros.

Dos Bens

Para o Código Civil bens são valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito, tendo, portanto, valor econômico.

Algumas das características ensinadas em seus dispositivos são, entre outros:

  • Bens Móveis: podem ser transportados de um lugar para outro sem perder a sua essência (semoventes: animais);
  • Bens Imóveis: ou bens de raiz, não podem ser transportados sem prejuízo de sua substância ou destruição (exemplo: solo, árvores, construções);
  • Bens Corpóreos: possuem existência física, material, são tangíveis;
  • Bens Incorpóreos: possuem existência abstrata (são direitos);
  • Bens Consumíveis: são móveis e se destroem à medida que são utilizados ou que são postos à alienação (exemplo: combustíveis, mantimentos);
  • Bens Inconsumíveis: proporcionam reiterada utilização, sem prejuízo da essência do bem (exemplo: automóvel, casa).
  • Bens Singulares: são considerados em sua individualidade; são aqueles que, considerados de per si, constituem um bem, mas que, quando unidos a outros bens, conformam um todo que dá origem a um novo bem, que será coletivo;
  • Bens Coletivos: são os que, embora constituídos de duas ou mais coisas singulares, consideram-se agrupados em um único bem.

Teoria dos Fatos, Atos e Negócios Jurídicos

Na conceituação de Fábio Vieira Figueiredo (2014), considera-se fato jurídico todo e qualquer acontecimento da vida que seja relevante para o mundo do Direito.

Dentro desse gênero, encontramos duas espécies: o fato jurídico (stricto sensu) e o ato jurídico (lato sensu).

Diferenciam-se esses conceitos da seguinte forma:

  • Fato Jurídico em Sentido Estrito: é todo acontecimento relevante para o mundo do Direito que independe da vontade humana (exemplo: nascimento, morte, vendaval, furacão);
  • Ato Jurídico em Sentido Estrito: depende da vontade humana e são aquelas situações gerais movidas pela conduta humana sem estrutura negocial (exemplo: mudança de domicílio);
  • Ato Jurídico Ilícito: depende da vontade humana e são aqueles reprimidos pela Lei.
  • Negócio Jurídico: são atos jurídicos em sentido amplo que importam em condutas que visam modificar, ou adquirir, ou resguardar, ou transmitir ou extinguir direitos (exemplo: compra e venda, casamento).

O negócio jurídico é modalidade de ato jurídico lícito. Consiste em manifestação de vontade humana que visa modificar, ou adquirir, ou resguardar, ou transmitir, ou extinguir direitos.

As consequências de referida vontade humana, bem como a forma de praticá-la, são elencadas em lei, mas as partes podem controlar seus efeitos.

Parte Especial do Código Civil

Parte Especial do Código Civil

A parte especial do Código Civil demonstra as características específicas de cada uma das modalidades de relações jurídicas regulamentadas por Lei.

Direito das Obrigações

Na conceituação de Washington de Barros Monteiro (2014), obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor.

Objeto da obrigação consiste em uma prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento por meio de seu patrimônio.

O conceito pode até ser abreviado como o direito do credor contra o devedor, tendo por objeto determinada prestação.

No entendimento de Fábio Vieira Figueiredo (2014), os elementos constitutivos da obrigação são:

Objetivo (objeto obrigacional e objeto prestacional)

O elemento objetivo da obrigação subdivide-se em objeto obrigacional e objeto prestacional. O objeto obrigacional ou imediato é o comportamento.

Tal elemento sempre consistirá ou em dar algo, ou em fazer algo ou em não fazer algo.

O objetivo prestacional ou objeto mediato é o núcleo do interesse creditício a ser satisfeito, ou seja, é aquilo que tem o dever de dar, fazer ou não fazer o devedor da obrigação.

Subjetivo (sujeito ativo e passivo)

O elemento subjetivo de uma obrigação é composto pelos sujeitos.

A relação obrigacional é formada por uma elipse de crédito e débito.

Desse modo, em toda e qualquer obrigação encontraremos o credor (sujeito ativo ou accipiens) e o devedor (sujeito passivo ou solvens).

Vínculo Jurídico (relação que une os sujeitos)

O vínculo jurídico resulta de diversas fontes e sujeita o devedor a determinada prestação em favor da satisfação do interesse do credor.

O vínculo jurídico perfaz-se em débito e responsabilidade. O débito é o vínculo pessoal que forma o liame entre o credor e o devedor.

A responsabilidade corresponde diretamente ao facultas agendi, ou direito subjetivo, que tem o credor de exigir, inclusive judicialmente, a satisfação de seu interesse, submetendo o patrimônio do devedor a essa satisfação.

O regime legal das obrigações é a autonomia da vontade, ou seja, a norma assegura determinado período para a manifestação da vontade das partes.

Desde que não contrarie os princípios de ordem pública, a moral, os bons costumes e a boa-fé.

Direito Contratual

Para Fábio Vieira Figueiredo (2014), o contrato é uma convenção estabelecida entre duas ou mais pessoas para constituir, regular ou extinguir uma relação jurídica.

O centro gravitacional do contrato é o elemento volitivo, ou acordo de vontade entre as partes. Sendo assim, seus elementos são subjetivos e objetivos.

  • Elemento Subjetivo: o elemento subjetivo de todo e qualquer contrato são as partes contratantes, que devem ter capacidade para contratar ou ser assistidas ou representadas, conforme a situação de incapacidade relativa ou absoluta;
  • Elemento Objetivo: o objeto disposto entre as partes deve ser lícito, possível (física e juridicamente) e determinável; além disso, não poderá atentar contra a ordem pública. A forma não pode ser defesa, ou seja, proibida por lei.

Os contratos são tratados no Código Civil de forma detalhada em cada uma de suas espécies.

Direito das Coisas

Posse

A posse não é direito real nem pessoal. O artigo 1.196 do CC disciplina em que situações há posse:

Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Código Civil

Como a posse é considerada um poder de fato juridicamente protegido sobre a coisa, distingue-se do caráter da propriedade, que é direito somente se adquirido por justo título e de acordo com as formas instituídas no ordenamento jurídico vigente.

Conforme o artigo 1.204 do CC, a posse é adquirida “desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade”.

Direitos Reais

Os Direitos Reais são bens corpóreos e taxativos, ou seja, não sendo possível suposição de novos direitos diversos aos que estão dispostos em Lei.

Eles apresentam efeitos contra todos (erga omnes), não é possível alegar desconhecimento, pois sempre terão registro ou averbação em documentos com fé pública. São eles:

  • Direitos Reais de Garantia: penhor, anticrese, hipoteca e alienação fiduciária;
  • Direitos Reais de Aquisição: compromisso de compra e venda;
  • Direitos Reais de Gozo ou Fruição: propriedade, superfície, servidões prediais, usufruto, uso, habitação, concessão de uso especial para fins de moradia, concessão de direito real de uso.

Direito de Família

O Direito de Família contém normas jurídicas relacionadas com a estrutura, organização e proteção da família.

Essa parte do CC trata das relações familiares e das obrigações e direitos decorrentes dessas relações.

A família possui grande importância, tanto para seus membros, como para a sociedade, servindo como um instrumento de formação e inclusão social.

Para Orlando Gomes (1998):

O grupo fechado de pessoas, composto dos genitores e filhos, e para limitados efeitos, outros parentes, unificados pela convivência e comunhão de afetos, em uma só e mesma economia, sob a mesma direção.

Orlando Gomes

De acordo com o artigo 1.591 do CC, são parentes em linha reta, as pessoas que estão umas para as outras na relação de ascendentes e descendentes.

Em linha colateral, ou transversal, até o quarto grau, são parentes as pessoas que provêm de um só tronco sem descenderem umas das outras, conforme determinação do artigo 1.592 do CC.

Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo, porém, de um dos parentes até ao ascendente comum e descendo depois, até encontrar o outro parente.

Nos termos do artigo 1.595 do CC, afinidade é a relação que liga uma pessoa aos parentes de seu cônjuge ou companheiro.

Limita-se aos ascendentes, descendentes ou da união estável, nos termos do artigo 1.595, § 2º do CC.

Essa parte do Direito Civil trata, entre outros assuntos, sobre dissolução da família e guarda dos filhos, violência doméstica e proteção à mulher, igualdade entre os filhos, reconhecimento e os direitos à união estável.

Direito das Sucessões

O Direito das Sucessões é o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio de alguém, depois de sua morte, em virtude de lei ou testamento.

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXX, assegura o direito de herança. O Direito das Sucessões está contemplando nos artigos 1.784 a 2.027 do CC.

A sucessão pode ser classificada da seguinte forma:

  • Sucessão Legítima (ou ab intestato): decorre da Lei; morrendo a pessoa sem testamento, transmite-se a herança aos herdeiros legítimos indicados pela Lei. Também será legítima se o testamento caducar ou for declarado nulo.
  • Sucessão Testamentária: ocorre por disposição de última vontade (testamento). Havendo herdeiros necessários (cônjuge sobrevivente, descendentes ou ascendentes), o testador só poderá dispor de metade da herança (art. 1.789 CC). A outra metade constitui a “legítima”, assegurada aos herdeiros necessários. Não os havendo terá plena liberdade de testar. Mas se for casado sob o regime da comunhão universal de bens (art. 1.667 CC) o patrimônio do casal será dividido em duas meações e a pessoa só poderá dispor da sua meação.

Nosso ordenamento proíbe qualquer outra forma de sucessão, especialmente a contratual.

Finalizando…

Direito Civil

Por tratar da morte e do nascimento, da relação entre pais e filhos, da personalidade do ser humano, domicílio e bens, o Direito Civil é essencial.

Além de sua importância real, quando está presente em conteúdos programáticos de concursos públicos costuma ser muito desafiador. O conteúdo é detalhado e extenso.

Este resumo de Direito Civil é uma tentativa de colaborar com a sua preparação – pelo menos inicialmente.

Se você quer se aprofundar nesta disciplina, confira os materiais a seguir:

Material de Direito Civil

Veja também os resumos de Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Penal, e Direito Previdenciário.

O que aprendemos neste artigo

Hoje estudamos um resumo de Direito Civil, uma forma bem interessante de começar a aprender essa importante disciplina.

O resumo também é útil àqueles candidatos que buscam fazer uma revisão de qualidade nos tópicos de Direito Civil previstos no seu edital.

Finalizando, indiquei materiais de qualidade para aprofundamento na matéria.

Agora preciso de você!

Gostaria de lhe pedir um pequeno favor: um simples comentário sobre o que você leu.

Caso tenha dúvidas, críticas ou sugestões não deixe de escrever… Pra mim é fundamental contar com a sua participação.

Faço questão de ler cada comentário, e responder na primeira oportunidade que surge.

Até a próxima!

😉

10 Comentários


  1. Sou estudante do 3° Semestre Direito. Adorei rever os conteúdos anteriores e aprender muito. Obrigado.

    Responder

  2. Sou estudante de direito e usei seu resumo para estudar para uma prova de processo seletivo. Quero lhe parabenizar, pois o seu resumo é bem didático e fácil de entender, além dos materias de aprofundamento serem ótimos.

    Responder




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