Resumo de Direito Previdenciário para Concurso (simples e prático)

Resumo de Direito Previdenciário

Fazer um Resumo de Direito Previdenciário agrada principalmente aos candidatos do Concurso para o Instituto Nacional de Seguridade Social, o Concurso INSS.

Poucos concursos, além do INSS, exigem essa disciplina. Mas como o Concurso INSS tem um público muito grande interessado em suas provas, resolvi fazer esse resumo.

Aqui você vai obter uma base para estudar Direito Previdenciário sem dificuldades, pois fiz algo direto, sem complicações.

A ideia da série de posts sobre resumos de direito é justamente introduzir a disciplina para o candidato, ou possibilitar uma boa revisão.

Além do Resumo de Direito Previdenciário, veja outros resumos que já publiquei aqui:

Ao final deste resumo, peço que deixe um comentário dizendo o que achou do texto. Pode também deixar dúvidas e sugestões para próximas publicações.

Vamos lá!

O que é Direito Previdenciário

O que é o Direito Previdenciário

O Direito Previdenciário é um ramo do Direito Público que trata da seguridade social, que está pautada na necessidade social.

A seguridade é destinada a prover os mínimos vitais, isto é, o necessário à sobrevivência com dignidade.

A seguridade social é uma rede de proteção que protege as pessoas de certas contingências, através de ações da previdência social. O Poder Público estabelece as normas, requisitos e valores para tanto.

O objeto do Direito Previdenciário é disciplinar a Seguridade Social, que se desdobra em Assistência Social, Previdência Social e Direito à Saúde.

Ele regra a relação jurídica de benefício e de custeio previdenciário, além de regrar a relação jurídica de previdência complementar.

O Direito Previdenciário é regido pelos artigos 194 a 204 da Constituição Federal de 1988 (CF).

Além disso, deve-se ater às disposições das Leis específicas nº 8.212/91, que trata dos benefícios, e nº 8.213/91, que trata do custeio.

O Decreto nº 3.048/99, por sua vez, formaliza o que está disposto nas referidas leis.

O que é Seguridade Social

O que é Seguridade Social

A seguridade social está situada no Título VIII — Da Ordem Social, da Constituição Federal.

É direito social, é um dos instrumentos de preservação da dignidade da pessoa humana e de redução das desigualdades sociais e regionais.

Os direitos sociais relacionados no artigo 6º da CF são os seguintes:

  • Educação
  • Saúde
  • Trabalho
  • Lazer
  • Segurança
  • Previdência social
  • Proteção à maternidade e à infância
  • Assistência aos desamparados

Esses direitos são disciplinados na forma da Constituição. A Ordem Social tem como base o primado do trabalho, e seus objetivos são o bem-estar e a justiça sociais.

O artigo 6º da CF enumera os direitos sociais, que, disciplinados pela Ordem Social, destinam-se à redução de desigualdades sociais e regionais.

Dentre eles está a Seguridade Social, composta pelo direito à saúde, pela Assistência Social e pela Previdência Social, cada qual com disciplina constitucional e infraconstitucional específica.

Conforme o artigo 194 da CF, o conceito de Seguridade Social é:

Conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Fonte: CF/1988

A solidariedade é o fundamento da Seguridade Social.

Pela definição constitucional, a seguridade social trata-se de normas de proteção social, destinadas a prover o necessário para a sobrevivência com dignidade.

Ela se concretiza quando o indivíduo, acometido de doença, invalidez, desemprego, ou outra causa, não tem condições de prover seu sustento ou de sua família (Marisa Ferreira dos Santos, 2013).

Nas palavras dessa autora:

A seguridade social garante os mínimos necessários à sobrevivência.

É instrumento de bem-estar e de justiça social, e redutor das desigualdades sociais, que se manifestam quando, por alguma razão, faltam ingressos financeiros no orçamento do indivíduo e de sua família.

Fonte: Marisa Ferreira dos Santos

A Seguridade Social possui três ações:

  • Assistência Social: Por exemplo, idosos acima de 65 anos, deficientes físicos, etc. Não há necessidade de contribuição prévia.
  • Previdência Social: São os trabalhadores e seus dependentes. Regime geral (“todos” os trabalhadores). Filiação obrigatória.
  • Direito à Saúde: Direito de todos e dever do Estado. Independe de contribuição prévia, possui caráter contributivo.

Nesse sentido, o direito subjetivo às prestações de Seguridade Social depende do preenchimento de requisitos específicos.

Enquanto o Direito à Saúde é de todos e independe de contribuição para o custeio, para ter o direito subjetivo à proteção da Previdência Social, é necessário ser segurado, ou seja, contribuir para o custeio do sistema.

O direito subjetivo às prestações de Assistência Social, dado a quem dela necessitar, na forma da lei, também independe de contribuição para o custeio.

Prestações de Seguridade Social é gênero dos quais os benefícios e serviços são espécies. Os benefícios são as prestações pagas em dinheiro.

Segue abaixo organograma realizado por Marisa Ferreira dos Santos (2013):

Organograma de Direito Previdenciário

A relação jurídica da Seguridade Social compreende sujeito ativo, sujeito passivo e objeto:

  • Sujeito Ativo: quem dela necessitar;
  • Sujeito Passivo: os poderes Públicos (União, Estados e Municípios) e a sociedade.
  • Objeto: a contingência que gera a consequência-necessidade, objeto da proteção.

O que é Previdência Social

O que é Previdência Social

Outro conceito fundamental em nosso resumo de Direito Previdenciário é o de Previdência Social.

A Previdência Social tem sua denominação derivada do verbo “prever”. Previdência é a qualidade de quem consegue ver com antecipação, antever.

Conforme o artigo 201, da CF, a organização da Previdência Social se dá da seguinte forma:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

Fonte: CF/88

Vemos, portanto, que a Previdência Social trata da cobertura do segurado pelos seguintes motivos:

  • Doença, invalidez, morte e idade avançada;
  • Proteção à maternidade;
  • Proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
  • Salário família e auxílio reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
  • Pensão por morte.

A Previdência Social busca consolidar o que diz a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), que dispõe na primeira parte de seu artigo XXV:

Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar-lhe, e a sua família, saúde e bem-estar.

Também tem direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.

Para a doutrinadora Marisa Ferreira dos Santos (2013):

A previdência social protege  necessidades decorrentes de contingências expressamente previstas na Constituição e na legislação infraconstitucional, mediante o pagamento de contribuições. Somente aquele que contribui tem direito subjetivo à prestação na hipótese de a ocorrência da contingência prevista em lei gerar a necessidade juridicamente protegida.

Marisa Ferreira dos Santos

O Direito à Saude

O Direito à Saúde

O direito à saúde está garantido nos arts. 196 a 200 da Constituição. O art. 196 dispõe:

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

CF/1988

O direito à saúde é amplo, a CF não fez distinções, daí se poder afirmar que abrange a saúde física e mental.

Tanto que o art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 8.080/90 dispõe que dizem respeito também à saúde as ações que se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.

O art. 198 da CF dispõe que as ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único.

O art. 4º da Lei n. 8.080/90 define o SUS como o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas.

O § 1º inclui no SUS as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.

As Fontes do Direito Previdenciário

Fontes do Direito Previdenciário

Conforme Marisa Ferreira dos Santos (2013), o Direito Previdenciário, assim como os demais ramos do Direito, tem suas bases assentadas na Constituição Federal.

Há, ainda, um extenso rol de normas jurídicas infraconstitucionais sobre a matéria, principalmente no campo da previdência social.

Porém, a abundância de legislação impõe que se atente aos princípios da supremacia da Constituição e da hierarquia das leis, de modo que cada espécie normativa não exceda os limites traçados pela CF.

São fontes do Direito Previdenciário:

  • A Constituição Federal
  • A Emenda Constitucional
  • A Lei Complementar
  • A Lei Ordinária
  • A Lei Delegada (até o momento nunca utilizada em matéria previdenciária)
  • A Medida Provisória
  • O Decreto Legislativo
  • A Resolução do Senado Federal
  • Os Atos Administrativos Normativos (Instrução Normativa, Ordem de Serviço, Circular, Orientação Normativa, Portaria, etc)
  • A jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Com base nessa peculiaridade do Direito Previdenciário, foram adotados pela doutrina diversos princípios que regem esse ramo do Direito.

O princípio é o fundamento de uma norma jurídica, ou seja, são os pilares que sustentam o Direito e que não estão definidas em nenhum Lei, em nenhum diploma Legal.

Ele inspira os legisladores ou outros agentes responsáveis pela criação da norma, a tratarem de certos assuntos por causa de certos motivos.

O parágrafo único do artigo 194 da CF dispõe que a seguridade social será organizada, nos termos da lei, com base nos objetivos que relaciona.

Todavia, pela natureza de suas disposições, tais objetivos se revelam como autênticos princípios setoriais, isto é, aplicáveis apenas à seguridade social. Abaixo segue rol dos principais princípios para a Seguridade Social:

  • Universalidade da cobertura e do atendimento
  • Universalidade do Atendimento
  • Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais
  • Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços
  • Irredutibilidade do valor dos serviços
  • Equidade na forma de participação do custeio
  • Diversidade da base de financiamento
  • Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa
  • Regra da contrapartida

A Aplicação do Direito Previdenciário

Aplicação do Direito Previdenciário

Em matéria previdenciária, aplica-se o princípio segundo o qual tempus regit actum, ou seja, aplica-se a lei vigente na data da ocorrência do fato.

Não poderia ser diferente, tendo em vista que se, de um lado, novas situações vão surgindo no meio social, por outro lado, a seguridade social está submetida a limitações orçamentárias.

Um exemplo é a pensão concedida de acordo com as normas vigentes na data do óbito do segurado.

Isso porque, o óbito é a contingência geradora da necessidade com cobertura previdenciária.

Portanto, mesmo que as normas relativas à pensão por morte sejam modificadas após o óbito, trazendo benefícios para os pensionistas, essas não serão aplicáveis para os casos anteriores à Lei.

As normas previdenciárias se aplicam a todos que vivem no território nacional, conforme o princípio da territorialidade.

Há situações, entretanto, em que a lei prevê proteção previdenciária no Brasil para pessoas que estão fora do território nacional.

É o que prevê o artigo 11, I, c, da Lei n. 8.213/91, que classifica como segurados empregados o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior.

Também é segurado obrigatório, na condição de empregado (artigo 11, I, e), o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior. Seja em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado.

Financiamento do Direito Previdenciário

Financiamento da Previdência

A CF prevê que a seguridade social é financiada “por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, e pelas contribuições sociais previstas nos incisos I a IV.

O financiamento de forma direta é feito com o pagamento de contribuições sociais previstas nos incisos I a IV do artigo 195 da CF. Além da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) (artigo 239 da CF).

Elas se destinam a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono previsto no § 3º, pago aos empregados que recebem até dois salários mínimos de remuneração mensal.

O financiamento de forma indireta é feito com o aporte de recursos orçamentários da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Eles devem constar dos respectivos orçamentos dos entes federativos. Esses recursos que não integram o orçamento da União.

A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, dispõe que, no âmbito federal, o orçamento da seguridade social é composto por receitas da União, das contribuições sociais e de outras fontes.

Caso o orçamento da seguridade se mostre insuficiente para o pagamento dos benefícios previdenciários, a União é responsável por estes, na forma da Lei Orçamentária (artigo 16 da Lei n. 8.212/91).

Finalizando…

O Direito Previdenciário está pautado na necessidade social, a qual é destinada a prover os mínimos vitais, isto é, o necessário à sobrevivência com dignidade.

A Seguridade Social, que se desdobra em Assistência Social, Previdência Social e Direito à Saúde, regra a relação jurídica de benefício e de custeio previdenciário e a relação jurídica de previdência complementar.

Há inúmeros detalhes para tratar sobre o financiamento da Seguridade Social.

A legislação sobre o assunto é ampla e está constantemente sendo inovada, por isso a dificuldade de esgotar todos os assuntos neste resumo de Direito Previdenciário.

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Direito Previdenciário

Esses são materiais atualizados e completos, feitos com bastante cuidado, como já disse aqui na análise das melhores apostilas para concurso.

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O que aprendemos neste artigo

Hoje você leu um resumo de Direito Previdenciário, disciplina essencial para o Concurso do INSS, e outras provas onde esta disciplina cai.

O resumo serve para você iniciar a compreensão de Direito Previdenciário, ou para fazer uma revisão.

Agora preciso de você!

Terminado este artigo, quero lhe fazer um pedido.

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Faço questão de ler cada comentário, e respondo na primeira oportunidade.

Até a próxima!

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