Resumo de Direito Tributário para concurso (simples e prático!)

Resumo de Direito Tributário

Após muito pedidos de candidatos da área, finalmente trazemos o nosso Resumo de Direito Tributário, uma das disciplinas mais desafiadoras na área do Direito.

Muitos concursos fiscais e jurídicos (como os de Auditor Fiscal) trazem o Direito Tributário em seu conteúdo programático, por isso vale a pena ter um conteúdo resumido para lhe dar um norte nesta área.

Por que um Resumo de Direito Tributário para Concurso? Para que você possa ter um primeiro contato com o tema, ou, se for o caso, para que você possa revisar os conteúdos que já sabe.

Ao final da leitura, deixe um comentário com dúvidas ou sugestões. Faço questão de ler.

Vamos lá!

O que é o Direito Tributário?

O que é Direito Tributário

O Direito Tributário é o ramo do Direito que estuda as relações entre o Fisco e os contribuintes, tendo como objeto primordial o campo das receitas de caráter compulsório, isto é, as relativas à imposição, fiscalização e arrecadação de impostos, taxas e contribuições, determinando-se, de maneira complementar, os poderes do Estado e a situação subjetiva dos contribuintes (Miguel Reale, 2002).

Importante ressaltar que, o Direito Tributário é matéria de Direito Público, naturalmente vinculado ao Direito Financeiro. Isso porque, o Direito Financeiro é disciplina jurídica que tem por objeto toda a atividade do Estado concernente à forma de realização da receita e despesas necessárias à execução de seus fins.

Direito Tributário e Direito Financeiro

O Direito Financeiro constitui, portanto, uma estrutura normativa que abrange os modelos jurídicos que instauram relações entre as pessoas e o Estado enquanto Fisco.

Os seus objetivos, em virtude das opções de Política Financeira do país, se consubstanciam num sistema de princípios e normas a que a atividade do Fisco deve se adequar.

Nas palavras do professor Miguel Reale (2002):

Conceito-chave do Direito Tributário é o de fato-gerador da incidência fiscal, o qual, como todo fato inserido numa estrutura normativa constituída em função dos valores econômico-financeiros que o Estado tenha em vista realizar. Como cada imposto deve necessariamente corresponder a um distinto fato-gerador, sob pena de ilícita bitributação, bem se compreende a importância de seu conceito.

Miguel Reale

Para Paulo de Barros Carvalho (2015), Direito Tributário é “ramo didaticamente autônomo do direito, integrado pelo conjunto das proposições jurídico-normativas que correspondam, direta ou indiretamente, à instituição arrecadação e fiscalização de tributos”.

A fim de salvaguardar os direitos individuais, perante o poder tributário do Estado, a Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 146, que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria tributária, definindo os tributos e suas espécies, relacionando os impostos nela discriminados com os respectivos fatos geradores, com outras cautelas destinadas a legitimar as imposições do Fisco no Estado Democrático de Direito.

O Código Tributário Nacional

Conforme o artigo 1º da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios, conhecido como Código Tributário Nacional (CTN):

Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no artigo 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar.

Fonte: CTN

A Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, dispõe sobre a reforma do sistema tributário e dispõe em seu artigo 1º que “o sistema tributário nacional compõe-se de impostos, taxas e contribuições de melhoria, e é regido pelo disposto nesta Emenda, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal, e, nos limites das respectivas competências, em leis federal, estadual ou municipal”.

Atualmente, o CTN é utilizado para regulamentar as normas gerais de direito tributário no país.

Tributo: Definição e Espécies

Tributo: Definição e Espécies

Conforme o artigo 3º do Código Tributário Nacional: “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

As principais características do tributo estão dispostas nesse artigo. Nas reflexões de Paulo de Barros Carvalho (2015) podemos extrair as seguintes conclusões:

Compulsória

Devemos entender a compulsoriedade da obrigação tributária no sentido de que esta nasce independente da vontade do devedor. Trata-se de obrigação ex lege, decorrente da lei, que para a sua formação podem ser decorrentes da lei ou da vontade da parte.

Na primeira, o nascimento do vínculo obrigacional nasce independente da vontade do agente, que é o caso da obrigação tributária. Já na segunda, o nascimento do vínculo obrigacional decorre de uma manifestação, tácita ou expressa, da vontade do agente (como por exemplo um contrato de aluguel);

Pecuniária

Todo tributo deve ser expresso em moeda, não há previsão no nosso ordenamento de tributo in natura ou in labore.

Todavia, alguns doutrinadores entendem que ao afirmar que tributo é toda prestação pecuniária ou cujo valor nela se possa exprimir o Código, estabeleceu a possibilidade de tributo in natura.

Que não constitua sanção de ato ilícito

O tributo não é penalidade, seu nascimento decorre de uma ação lícita do contribuinte. Não se confunde tributo com sanção, pois esta decorre de um ilícito que pode ser penal, administrativo, civil, tributário, etc.

Prestação instituída em lei

Decorrência do princípio da legalidade e tipicidade. A instituição ou majoração de um tributo somente pode ocorrer por lei ou ato normativo com força de lei (Medida Provisória).

A lei deve esgotar todos os elementos da obrigação tributária: definição do fato gerador, alíquota, base de cálculo, sujeito passivo, penalidades, hipóteses de exclusão (isenção).

Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada

Significa que o agente do Estado tem o dever de cobrar o tributo quando instituído, da mesma forma que deve se ater aos procedimentos estabelecidos na lei. O lançamento é atividade exclusiva da administração.

O tributo é gênero que comporta outras espécies tributárias.  Nos termos do artigo 5º do CTN, as espécies tributárias são: impostos, taxas e contribuição de melhoria.

Espécies Tributárias

A definição das espécies tributárias, ou seja sua natureza jurídica, é obtida pela análise do fato gerador da obrigação. Conforme o artigo 4º do CTN basta o estudo do fato gerador para definir a natureza jurídica de cada tributo. Dessa forma, temos os tributos divididos entre:

  • Vinculados: são aqueles tributos vinculados a uma atividade estatal, que para viabilizar a cobrança é necessário alguma atividade do Estado a favor do contribuinte. Incluem-se neste rol: taxas e contribuições de melhoria.
  • Não vinculados: tributos que independem de uma atividade estatal para serem cobrados. Incluem-se neste rol: impostos e empréstimos compulsórios.

Impostos

Impostos

Conforme o artigo 16 do CTN, o imposto é tributo que tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte.

Classifica-se no rol dos tributos não vinculados. Dessa forma, seu fato gerador independe de qualquer atividade do Estado.

Por exemplo, a obrigação de pagar o Imposto de Renda independe de qualquer ação estatal.

A divisão da competência dos impostos é definida pela CF nos artigos 153 a 156, não podendo haver cobrança de impostos diversos dos previstos, salvo a União que detém competência residual.

Os impostos podem ser subdivididos em diversas categorias:

De acordo com a regularidade

EXTRAORDINÁRIO – é o imposto cobrado apenas de forma eventual, em razão de fatos específicos (por exemplo, imposto extraordinário de guerra – artigo 154, inciso II, da CF); ORDINÁRIO é o imposto que integra de forma permanente o sistema tributário.

Quanto à transferência do encargo

DIRETO – não admite repercussão econômica do valor devido, ou seja, o fabricante ou comerciante não repassa ao consumidor o valor do tributo destacada do preço.

INDIRETO – admite a repercussão para o contribuinte de fato, portanto o valor devido é cobrado de forma destacada, os impostos indiretos incidem sobre consumo e circulação de mercadorias.

Em razão da pessoa

PESSOAIS – visam diretamente à pessoa do contribuinte (por exemplo o Imposto de Renda).

OBJETIVOS – (reais) visam unicamente a matéria tributável, a coisa (por exemplo o Imposto Predial Territorial Urbano).

Taxas

Taxas

Nos termos do artigo 77 do CTN:

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Fonte: CTN

Lembre-se que, a taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas.

O artigo 78 do CTN nos explica o que é poder de polícia para efeitos de tributação:

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Fonte: CTN

Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Os serviços públicos mencionados acima, podem ser divididos da seguinte forma:

  • Utilizados pelo contribuinte: EFETIVAMENTE, quando por ele usufruídos a qualquer título; POTENCIALMENTE quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
  • Específicos: quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas.
  • Divisíveis: quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Contribuições de Melhoria

Contribuições de Melhoria

Trata-se de tributo de competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Municípios, incidente para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

O valor a ser cobrado de cada imóvel será determinado pelo rateio do valor global da obra, de acordo com os respectivos fatores individuais de valorização (artigo 82, § 1º, do CTN).

Assim, o valor total arrecadado pelo Poder Público está limitado ao valor total da obra, sendo que o montante individual de contribuição será pautado pelo fator individual de valorização do bem imóvel.

Empréstimo Compulsório

Conforme estabelece o artigo 148 da CF a União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; ou, no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

Sua principal característica é o fato de que os valores arrecadados não ingressam de forma permanente no tesouro nacional, são considerados receita temporária, tendo a União a obrigação de restituir os valores após determinado lapso de tempo.

Tendo em vista que a CF não especifica o fato gerador e base de cálculo há total liberdade para sua definição pela lei complementar.

Assim, o fato gerador poderá ou não estar vinculado à determinada atividade estatal, sendo a base de cálculo definida de acordo com o interesse nacional externado pelo Congresso Nacional.

Contribuições

Contribuições

Nos termos do artigo 149 da CF, compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.

Essas contribuições dividem-se em três espécies:

Contribuição Social

Destinada a custear os gastos com a previdência social, que engloba as seguintes áreas: saúde, previdência e assistência social, reguladas no artigo 194 e seguintes da CF.

Além disso, são destinadas aos demais setores da área social, como educação e cultura.

Corporativa

contribuições destinadas ao interesse de categoria profissional ou econômica. São utilizadas para o custeio das atividades das entidades sindicais e dos conselhos de fiscalização profissional (por exemplo OAB, Conselho de Medicina, Contabilidade, entre outros).

Deve ser paga pelo profissional que integra o respectivo sindicato (metalúrgico, comerciário, etc) ou classe profissional (médico, advogado, contador, etc).

Interventiva

Conhecida como CIDE – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico. É devida pela União para financiar sua atuação (regulamentação e fiscalização) em determinadas áreas (por exemplo CIDE incidente sobre a comercialização de combustíveis – Lei nº 10.336/2001).

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

Sistema Tributário Nacional

Sistema Tributário Nascional

Nas palavras de Ricardo Lobo Torres (1999), um sistema é conceituado como um conjunto de elementos dotados de unidade interna, coerência lógica, ausência de contradições e independência do todo com relação às partes.

Portanto, o sistema jurídico se caracteriza por um conjunto de normas, com estrutura interna hierarquizada, coerência lógica, existência de normas para solução de conflitos e interdependência do subsistema em relação ao todo.

Os artigos 145 a 162 da CF tratam do Sistema Tributário Nacional. Além dessas normas, podemos incluir outras previstas na CF, como os artigos 194 e 195, que tratam das contribuições para a seguridade social.

O doutrinador Ricardo Lobo Torres (1999) conceitua o Sistema Tributário Nacional da seguinte forma:

Conjunto de normas reguladoras e dos tributos cobrados em todo o território nacional, independente da titularidade deste ou daquele ente público e considerada exclusivamente a incidência sobre a riqueza, como vem esboçado nos artigos 145, 148 e 149 da Constituição, posteriormente detalhado no CTN.

Ricardo Lobo Torres

O Sistema Tributário Nacional pode ser dividido em três grupos:

  1. Repartição das competências tributárias entre a União, os Estados, Distrito Federal e Municípios;
  2. Partilha direta e indireta do produto de arrecadação;
  3. Os princípios tributários e as limitações ao poder de tributar.

Competência Tributária

Competência Tributária

A competência tributária é a faculdade atribuída pela CF para o Estado editar leis que criem tributos, devendo descrever todos os elementos essenciais da norma jurídico-tributária.

As leis devem prever a hipótese de incidência, sujeito ativo e passivo, base de cálculo e alíquota. A competência é direito subjetivo da pessoa política e, portanto, é indelegável.

São características doutrinárias da competência tributária:

  • Exclusividade: caracteriza-se pelo fato de que cada pessoa política detém sua faixa tributária privativa. Caso atue fora dessa faixa o tributo será inconstitucional.
  • Indelegabilidade: reforça a ideia de que a competência tributária não é patrimônio absoluto da pessoa política que a titulariza. Esta pode exercitá-la, mas não tem total disponibilidade.
  • Incaducável: seu não exercício não tira da pessoa competente a faculdade de a qualquer dia criar o tributo.
  • Inalterabilidade: entende-se que não pode ter a dimensão ampliada pela própria pessoa política. É improrrogável.
  • Irrenunciabilidade: não pode o ente política renunciar à competência, no todo ou em parte. Trata-se de matéria de direito público, portanto é indisponível.
  • Facultativa: o ente político é quem decide se vai ou não criar tributo. Pode, ainda, utilizar apenas parte de sua competência, criando parcialmente o tributo.

Conforme o sistema federativo adotado pela CF, todos os integrantes da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) detém competência tributária. A CF criou quatro modalidades de competência:

  • Competência Privativa: atribuída exclusivamente a determinada pessoa jurídica de direito público. Os impostos são de competência privativa, pois a CF adotou o critério de enumerar a competência de cada integrante da Federação.
  • Competência Residual: é a possibilidade de criar outros tributos e contribuições além dos previstos na CF. É atribuída à União Federal, conforme disposição dos artigos 154 e 195, § 4º da CF.
  • Competência Extraordinária: atribuída à União para a criação de impostos em casos de guerra externa ou sua iminência.
  • Competência Comum: todos os entes políticos tem a faculdade de estabelecer o tributo, devendo apenas ser responsável pelo serviço ou obra que possibilita a cobrança.

Repartição da Receita Tributária

Repartição da Receita Tributária

O país é constituído como uma República Federativa, portanto, união indissolúvel da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Há a distribuição entre os integrantes da Federação da competência tributária ou impositiva, consistente na partilha da receita tributária.

A doutrina já pacificou que não existe um sistema perfeito de distribuição de receita tributária, portanto a Constituição Federal brasileira adotou um sistema misto de partilha da competência tributária e de partilha do produto da arrecadação.

Em primeiro lugar, a CF prevê a repartição da repartição da competência tributária de forma a estabelecer impostos de competência exclusiva de cada membro federativo. São os artigos 153 a 156 da CF.

O artigo 153 da CF dispõe ser de competência da União instituir impostos sobre: importação de produtos estrangeiros, exportação de produtos nacionais ou nacionalizados, renda e proventos de qualquer natureza, produtos industrializados, propriedade territorial rural, grandes fortunas, entre outros.

Nos termos do artigo 155 da CF, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos, operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, propriedade de veículos automotores, entre outros.

Por fim, o artigo 156 da CF dispõe que compete aos Municípios instituir impostos sobre propriedade predial e territorial urbana, transmissão “inter vivos”, a qualquer título, de bens imóveis, serviços de qualquer natureza, entre outros.

Além das regras gerais de repartição de receita, existem questões específicas que devem ser tratadas individualmente por serem exceções às regras gerais. São algumas delas:

  • Artigo 147 da CF: estabelece a competência da União sobre os impostos estaduais nos Territórios, bem como os impostos municipais, naqueles que não forem divididos em municípios;
  • Artigo 149, § 1º, da CF: estabelece a competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios criarem contribuição previdenciária a ser cobrada de seus servidores para financiamento de regime de previdência próprio.
  • Artigo 149-A da CF: institui a possibilidade dos Municípios criarem contribuição para o custeio de serviço de iluminação pública.

Existem, ainda, disposições constitucionais que dispõem sobre a divisão do produto da arrecadação tributária.

Através deste instrumento criou-se o direito de participação dos entes políticos na arrecadação tributária de outros, ou seja, a arrecadação não é total ou parcialmente apropriada pelo próprio ente competente para instituição do tributo, mas partilhado com os outros.

A participação pode ocorrer de forma direta ou indireta. A primeira se caracteriza pela entrega dos valores devidos sem qualquer condição (artigos 157 e 158 da CF).

A segunda é feita através de fundos de participação (Leis Complementares nº 61/89, 62/89 e 91/97), conforme estabelece o artigo 161, inciso II, da CF.

Princípios Constitucionais Tributários

Princípios Tributários

Conforme Roque Antônio Carrazza (2003), princípio é enunciado lógico, implícito ou explícito, que por sua grande generalidade, ocupa posição de preeminência nos vastos campos do direito e, por isso mesmo, vincula, de modo inexorável, o entendimento e a aplicação das normas jurídicas que com ele se conectam.

No campo tributário vigoram diversos princípios explícitos.

Princípio da Capacidade Contributiva

Esse princípio está estabelecido no artigo 145, § 1º da CF, e dispõe que:

Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

CF/88

O princípio da capacidade contributiva aplica-se somente aos impostos, não influenciando as outras espécies tributárias. Sua eficácia não abrange todos os impostos, mas tão somente aqueles que tenham estrutura para se verificar a capacidade econômica do contribuinte.

Está intimamente ligado ao princípio da igualdade, sendo um dos instrumentos para se buscar a justiça fiscal, impondo-se a graduação dos impostos de acordo com a capacidade econômica do contribuinte.

Princípio da Estrita Legalidade

Decorre diretamente do artigo 5º da CF que estabelece em seu inciso II que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Dessa forma, o artigo 150, inciso I da CF, dispõe que é vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios “exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.

Esse princípio garante a segurança do contribuinte diante de ente tributário, pois o tributo só pode ser criado ou aumentado por deliberação do poder legislativo, mediante edição de lei.

Além disso, significa que a lei deve estabelecer todos os elementos e supostos da norma jurídica tributária, tal como descrever abstratamente a hipótese de incidência, sujeito passivo, sujeito ativo, base de cálculo e alíquota.

Princípio da Isonomia ou Igualdade

Decorre do princípio da igualdade, segundo o qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (artigo 5º, caput CF). Conforme esse princípio, não pode haver diferença de tratamento entre pessoas que se encontrem em situação equivalente.

Nesse sentido, dispõe o artigo 150, inciso II da CF, que é vedado: “instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”.

Além disso, o artigo 150, inciso I, da CF, veda a concessão de vantagens tributárias fundadas em privilégios pessoais, e trata sobre a necessidade de que haja uniformidade na cobrança dos tributos.

Princípio da Irretroatividade

A regra da irretroatividade está disposta no artigo 150, inciso III, alínea “a” da CF que veda a cobrança de tributos “em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

Ressalte-se que, há possibilidade de retroatividade da lei no Direito Tributário, nos casos previstos no artigo 106 do CTN, que tratam da retroatividade da lei que é mais benéfica ao contribuinte.

Princípio da Anterioridade

Conforme o artigo 150, inciso III, da CF, alíneas “b” e “c”, é vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cobrar tributos:

  1. No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
  2. Antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

De acordo com esse princípio, a lei que cria ou aumenta tributos somente poderá produzir efeitos após decorridos 90 dias de sua publicação e a partir do exercício seguinte.

Lembrando-se que, o exercício financeiro no Brasil vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro, coincidindo com o ano civil (artigo 34 da Lei nº 4.320/64).

O que aprendemos neste artigo

Hoje nos dedicamos ao aprendizado do Direito Tributário, uma disciplina pouco conhecida da maioria dos concurseiros, mas de suma importância em vários concursos.

A ideia é que você tenha em mãos um resumo que sirva de introdução ao aprendizado da matéria e/ou material de revisão quando necessário.

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Até a próxima!

😉

2 Comentários


  1. Prezado Danilo! Muito bom seu trabalho, os conteúdos são bem esclarecedores e como não são extensos, não são cansativos. São ótimos para quem quer ser um autodidata. Parabéns!

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  2. resumão super objetivo. ajudou bastante a sintetizar o estudo de tributario. obrigada

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