Administração Pública para Concursos: o Guia Completo com materiais!

Administração Pública para Concurso

Entre as disciplinas previstas nos mais diversos concursos públicos e que os concurseiros não tem qualquer indício de como iniciar a preparação está Noções de Administração Pública.

Um dos grandes problemas dessa disciplina é que não aprendemos nada sobre ela na escola formal (como ocorre com Língua Portuguesa, Matemática, História e outras).

Por isso resolvi fazer um artigo aprofundado, com dicas e materiais que vão lhe deixar mais à vontade para responder qualquer questão sobre Administração Pública.

No final do artigo gostaria que você deixasse seu comentário sobre como estuda os assuntos de Administração Pública. É fundamental compartilharmos nossas técnicas e dificuldades para estimular o crescimento coletivo.

Administração Pública cai mesmo nos concursos?

Administração Pública para concurso

Se você perceber, o tema Administração Pública é presente em praticamente todos os concursos públicos do Brasil. Mesmo que a disciplina não esteja em destaque no conteúdo programático, ela aparece na parte de Direito Constitucional e Direito Administrativo.

Assim, você encontrará o conteúdo de Administração Pública nos seguintes concursos:

  • Concurso do INSS.
  • Concurso da Polícia Rodoviária Federal (PRF).
  • Concurso da Polícia Federal.
  • Concursos de Tribunais (estaduais e federais).
  • Concursos de Assistentes Administrativos (a esmagadora maioria deles).
  • Concurso da Caixa Econômica Federal.

Como exemplo de assuntos cobrados na disciplina Noções de Administração Pública, veja o conteúdo de um dos mais recentes dos grandes concursos brasileiros, o do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP):

Características básicas das organizações formais modernas: tipos de estrutura organizacional, natureza, finalidades e critérios de departamentalização. Processo organizacional: planejamento, direção, comunicação, controle e avaliação. Gestão de processos. Gestão da Qualidade. Gestão de Projetos. Planejamento Estratégico. Excelência nos serviços públicos. Empreendedorismo governamental e novas lideranças no setor público. Gestão de resultados na produção de serviços públicos. Comportamento Organizacional: relações indivíduo/organização, motivação, liderança, desempenho. Competência interpessoal. Gerenciamento de conflitos. Clima e cultura organizacional.

Por favor… Não se esqueça disto!

Administração Pública para concursos

Esse é um dos assuntos mais batidos de Direito Administrativo e Direito Constitucional, mas muita gente ainda esquece ou não dá atenção: o artigo 37 da Constituição Federal Brasileira, que trata dos princípios da Administração Pública.

LEIA: 3 técnicas de memorização poderosas no estudo para concurso.

Transcrevo ele aqui para que você dê uma lida rápida, pois deverá estar atento a esses conhecimentos durante toda a sua jornada como concurseiro:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

I – o prazo de duração do contrato;

II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

III – a remuneração do pessoal.

§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

Esse conteúdo de Administração Pública é um dos que mais caem em concursos públicos, mas muita gente segue sem dar atenção a ele. Se você ainda não leu, deveria fazer isso agora, e salvar em seus favoritos esse assunto (se possível, até imprimir).

Algumas questões de Administração Pública para você treinar…

Noções de Administração Pública para Concurso

Trouxe aqui três exemplos de questões de Noções de Administração Pública para você entender como a disciplina é cobrada nos concursos públicos Brasil afora. Confira:

Questão 01: Concurso TRT – 10ª REGIÃO (DF e TO) – Cespe/Unb

A administração pública é una, sendo descentralizadas as suas funções, para melhor atender ao bem comum.

RESPOSTA: certa!

Questão 02: Concurso CGU – ESAF

O foco das atividades de monitoramento e avaliação na Administração Pública é:

a) garantir a legalidade dos atos da administração pública.

b) garantir o cumprimento das normas e dos procedimentos legais.

c) garantir a qualidade na gestão, gerando informações que de maneira sistematizada permitam a tomada de decisões para melhorar o desempenho dos programas, políticas, ações e/ou serviços.

d) verificar o cumprimento de cronogramas e custos.

e) coletar informações sobre a eficácia das ações e divulgar seus resultados.

RESPOSTA CERTA: letra C.

Questão 03: Concurso DPE-MT – FGV

A respeito dos princípios da Administração Pública, assinale V para a afirmativa verdadeira e F para a falsa.

( ) O princípio da continuidade estabelece que os serviços públicos não podem ser paralisados, pois as necessidades da população são incessantes.
( ) O princípio da impessoalidade significa que qualquer atividade da gestão pública deve ser dirigida a todos os cidadãos.
( ) O princípio da moralidade determina que os atos da gestão pública são condicionados por princípios éticos.

As afirmativas são, respectivamente,

a) V, V e V.
b) V, V e F.
c) V, F e V.
d) F, V e V.
e) F, F e V.

RESPOSTA CERTA: letra A.

Materiais preciosos de Administração Pública para Concurso

Administração Pública para Concurso

Estudar através de materiais de qualidade é fundamental para ter uma boa base na realização da prova do seu concurso público. Por isso selecionei conteúdos excepcionais para você estudar gratuitamente Administração Pública para o seu concurso. Confira:

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O que aprendemos neste artigo

Neste artigo tivemos um intensivão da disciplina Noções de Administração Pública, que aparece na maioria dos principais concursos do Brasil. Vimos a importância dessa disciplina, os assuntos que costumam ser cobrados e como as bancas cobram o conteúdo.

Também tivemos acesso a materiais de muita qualidade para estudar Administração Pública gratuitamente.

Agora preciso de você!

Para mim é fundamental ter o seu retorno sobre as nossas publicações. O que achou deste artigo? Deixe um comentário abaixo, e colabore com outros candidatos.

Faço questão de ler todos os comentários, e respondo na primeira oportunidade que surge.

Até a próxima!

😉

7 Comentários


  1. Obrigada por compartilhar. Estou meio perdida em Adm. Pública, não sabendo por onde começar. A impressão que dá é que tudo o que diz respeito às leis faz parte do Dir. Administrativo; e o que Adm. Publica é um ramo da Administração, é teoria, sabe?!?!?

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  2. Muito obrigado por essas dicas. Para quem está iniciando no mundo dos concursos é uma ajuda e tanto!

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