Tudo sobre Contrato Individual de Trabalho para Concurso!

Contrato Individual de Trabalho para Concurso

Chegou a hora de falar sobre Contrato Individual de Trabalho, um tema recorrente em questões de concursos que trazem Direito do Trabalho no seu conteúdo programático.

Se você está estudando para algum Concurso TRT, por exemplo, esse é um tema central na sua preparação.

Caso surja alguma dúvida ao longo do texto, deixe um comentário para que possamos esclarecer.

Vamos lá!

O que é um Contrato Individual de Trabalho?

O que é Contrato de Trabalho?

Antes de saber o que é um Contrato Individual de Trabalho, precisamos entender o que é um contrato.

Podemos entender o contrato como um vínculo jurídico entre duas ou mais pessoas, tendo como base o consentimento de ambos e a proteção jurídica do Estado.

O contrato é uma espécie de garantia formal das regras que orientam a relação entre duas ou mais pessoas jurídicas (empresas) ou físicas (indivíduos). Quando o tema dessa relação é trabalhista, o contrato é chamado de “Contrato de Trabalho”.

Contrato de Trabalho na CLT

Contrato de Trabalho na CLT

O Contrato Individual de Trabalho está regulamentado no artigo 442 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT):

Art. 442 – Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

Parágrafo único – Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre eles e os tomadores de serviços daquela.

Art. 443 – O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

Fonte: CLT

Nos próximos tópicos você vai entender as características e classificações do Contrato de Trabalho – temas que caem bastante nos concursos.

Características do Contrato de Trabalho

Características do Contrato de Trabalho

As características do Contrato de Trabalho são as seguintes.

Natureza Jurídica de Direito Privado

Mesmo com a intervenção estatal impondo regras e condições mínimas a serem seguidas obrigatoriamente pelas partes, o contrato de Trabalho tem a natureza jurídica de Direito Privado.

O Direito Privado é aquele que regula as relações inter-individuais e os interesses privados.

Informalidade

Em regra geral não há forma prescrita em lei para o Contrato de Trabalho, principalmente porque ele pode surgir de forma tácita e ser celebrado verbalmente.

Consensualidade

A consensualidade é uma característica importante do Contrato de Individual de Trabalho, uma vez que nasce do livre consentimento entre as partes, e é passível de nulidade quando existente um defeito do negócio jurídico na forma dos artigos 138 a 165 do Código Civil.

Bilateralidade

Uma vez que o Contrato de Trabalho gera direitos e obrigações para ambas as partes, ele é considerado bilateral.

Sinalagmático

Um contrato sinalagmático é aquele onde as partes possuem direitos e obrigações recíprocas e antagônicas. É o caso do Contrato individual de Trabalho.

Comutatividade

No contrato os referidos direitos e obrigações deverão ser equivalentes para que não haja desequilíbrio contratual entre as partes.

Intuitu Personae

Essa característica torna o Contrato de Trabalho personalíssimo. Ou seja, somente o contratado pode executar a obrigação.

De Trato Sucessivo

Essa característica reconhece que o objeto do Contrato Individual de Trabalho, em teoria, se inicia e se exaure todo dia em que os direitos e obrigações se renovam a cada período.\

Contudo, não há necessidade da celebração de um novo contrato todo início de dia, uma vez que seu objeto, em regra geral, é por tempo indeterminado.

Onerosidade

Trabalho gratuito é trabalho voluntário. Por isso, quando falamos de contrato de trabalho estamos nos referindo aos contratos que geram onerosidade.

Classificação do Contrato de Trabalho

Classificação do Contratos de Trabalho

Agora vamos compreender quais são as classificações do Contrato de Trabalho.

Verbal ou escrito

O contrato de trabalho pode ser pactuado de forma verbal. A simples assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) já configura a existência de um contrato escrito.

Veja o que diz a CLT sobre a assinatura da Carteira de Trabalho:

Art. 29 – A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Fonte: CLT

Mas é bom lembrar que a não assinatura da CTPS não significa dizer que não exista o contrato de trabalho. Isso não descaracteriza o reconhecimento do vínculo de emprego, já que ele também pode ser verbal.

Tácito ou expresso

O contrato de trabalho expresso é aquele cujas cláusulas contratuais foram previamente expressas e acordadas. Não importa se foi feito de maneira verbal ou escrita.

No contrato tácito, entretanto, não houve essa prévia pactuação. O trabalhador começa a trabalhar, sem a oposição do empregador.

Por prazo determinado ou por prazo indeterminado

Quando o trabalhador é contratado, a regra é que tenha sido por prazo indeterminado. Mas o contrato também pode ter validade, com prazo determinado.

Curso Completo sobre Contrato de Trabalho

Após essa breve introdução sobre o tema, segue um minicurso 100% gratuito promovido pela TV Justiça sobre Contrato Individual de Trabalho, ideal para quem quer se aprofundar no assunto e ficar craque para a prova do seu concurso:

O que aprendemos neste artigo

Hoje estudamos o tópico Contrato Individual de Trabalho, presente em vários editais com Direito do Trabalho para Concurso.

Vimos o conceito, a classificação e as características dos contratos de trabalho. Ao final, tivemos acesso a um curso completo 100% gratuito sobre o tema.

Um convite para você!

Se você tem dúvidas, dicas, sugestões ou críticas, deixe um comentário para que possamos dialogar sobre esse ou outro tema ligado ao mundo dos concursos públicos.

Faço questão de ler cada comentário, e respondo na primeira oportunidade que surge.

Até a próxima!

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