Controle da Administração e Responsabilidade Civil do Estado para concurso

Controle da Administração e Responsabilidade Civil do Estado

Voltamos a falar sobre Direito Administrativo para Concurso, especificamente sobre o tópico “Controle da Administração e Responsabilidade Civil do Estado”.

Você irá encontrar esse tema em praticamente todos os concursos que trazem Direito Administrativo como disciplina no conteúdo programático.

Por isso vamos entender um pouco mais sobre o assunto, para melhorar nosso desempenho na prova.

Caso surjam dúvidas, deixe um comentário para que possamos esclarecer.

Vamos lá!

O que é Controle da Administração

Para Marcos Miguel (2011),  controlar a Administração Pública significa verificar se ela está agindo de acordo com os princípios do regime jurídico-administrativo, atendendo a suas finalidades.

Tal controle é composto de um conjunto de instrumentos estabelecidos pelas normas jurídicas para a execução por meio dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

O controle da Administração Pública serve para assegurar a legitimidade dos atos administrativos, a coibição dos abusos das condutas funcionais dos agentes públicos, a defesa dos direitos administrativos, entre outros.

Classificação do Controle da Administração

Tipos de Controle da Administração

A doutrina classifica os tipos de controle das seguintes formas (Marcos Miguel, 2011):

Localização

Interno

O controle será interno quando for exercido pelo próprio órgão ou entidade responsável pelo ato controlado e, nos termos do parágrafo 1º do artigo 74 da CF:

Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

CF/88

Externo

O controle externo é aquele realizado por órgão estranho à Administração que praticou o ato. A existência do controle interno/externo decorre da CF:

Art. 70 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

CF/88

Momento em que é realizado

Prévio

O controle prévio (preventivo) é o realizado antes da consumação do ato, ou antes do ato começar a produzir seus efeitos. Por exemplo, nomeação do presidente do Banco Central do Brasil.

É ato da competência do presidente da República, porém depende de aprovação, por maioria absoluta, do Senado Federal (artigo 52, inciso III, da CF).

Concomitante

O controle concomitante (sucessivo) ocorre durante a execução ou desenvolvimento do ato.

Acompanhamento da atividade administrativa, como por exemplo, na execução de um contrato em andamento.

Subsequente

o controle subsequente (corretivo) é feito após a execução do ato, e constitui uma “revisão” do ato. Visa corrigir, invalidar ou confirmar os atos.

Amplitude

Hierárquico

O controle hierárquico resulta do escalonamento vertical dos órgãos que integram o Poder Executivo e os demais poderes na função administrativa.

Consiste na subordinação que existe entre os órgãos inferiores em relação aos superiores.

Finalístico

O controle finalístico, é aquele realizado em relação às entidades autônomas (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista).

Neste último caso, não tem fundamento hierárquico porque não há subordinação entre a entidade controlada e a autoridade ou o órgão controlador.

Órgão incumbido do controle

Legislativo

O controle legislativo é aquele realizado pelo Poder Legislativo, que tem, além da função de legislar, a função de fiscalizar os atos do Poder Executivo.

Administrativo

O controle administrativo é feito no próprio âmbito administrativo e pode ser realizado de forma hierárquica.

Judicial

O controle judicial é exercido pelo Poder Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIII, da CF:

Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovadas má-fé, isento de custas judiciais e do ônus de sucumbência.

CF/88

Aspecto controlado

Legalidade ou Legitimidade

O controle de legalidade ou legitimidade tem a finalidade de verificar a conformidade do ato ou do procedimento com as normas legais.

Pode ser exercido pelo Executivo, pelo Legislativo e pelo Judiciário. Conforme o doutrinador Hely Lopes Meirelles (2003):

O controle de legalidade ou legitimidade tanto pode ser exercido pela Administração, quanto pelo Legislativo ou pelo Judiciário, com a única diferença de que o Executivo exercita-o de ofício ou mediante provocação recursal, ao passo que o Legislativo só o efetiva nos casos expressos da Constituição Federal, e o Judiciário através de ação adequada.

Hely Lopes Meirelles (2003)

Mérito

No controle de mérito é analisado o conteúdo do ato sob o aspecto da conveniência e da oportunidade.

Como regra geral, só pode ser exercido pelo próprio Poder que, atuando na função administrativa, editou o ato.

Em casos excepcionais, previstos na CF esse tipo de controle pode ser realizado pelo Legislativo. O Judiciário, por sua vez, não faz controle de mérito.

Controle Administrativo

Controle Administrativo

O controle administrativo pode ser exercido de várias formas, conforme previsto no artigo 5º, inciso XXXIV, da CF, que dispõe o seguinte:

São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa dos direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

CF/88

Portanto, qualquer pessoa pode pleitear contra as ilegalidades e abusos realizados pelo Poder Público.

Na definição de Marcos Miguel (2011), as principais formas são:

Representação

Denúncia formal e assinada de irregularidade, abuso ou ilegalidade na prática de atos da Administração Pública, feita à autoridade competente para coibir ou apurar.

Reclamação Administrativa

Assim como a representação, trata-se de uma denúncia formal e assinada, no entanto, nesse caso o reclamante tem seus direitos e interesses legítimos afetados.

Pedido de Reconsideração

Solicitação dirigida a mesma autoridade que expediu o ato ao preferiu a decisão, para que o invalide ou modifique nos termos solicitados pelo requerente.

Recursos Hierárquicos

Todos os pedidos dirigidos à instância superior da própria Administração.

Revisão

Consiste no reexame de punição imposta ao servidor ou ao administrado. Os processos administrativos de que resultem sanções podem ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Controle Legislativo

Controle Administrativo

A Constituição Federal apresenta várias formas e instrumentos para o exercício da fiscalização da Administração Pública, vejamos:

Convocação para prestação de informações (Artigo 50 da CF)

A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

CF/88

Comissões Parlamentares de Inquérito – CPIs (Artigo 58, parágrafo 3º da CF)

O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

(…) § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

CF/88

Suspensão de atos do Poder Executivo (Artigo 49, inciso V, da CF)

É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

(…)

V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

CF/88

Aprovação de nomes para determinados cargos (Artigo 52, inciso III, da CF)

Compete privativamente ao Senado Federal:

(…)

III – aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de:

a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;

b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;

c) Governador de Território;

d) Presidente e diretores do banco central;

e) Procurador-Geral da República;

f) titulares de outros cargos que a lei determinar.

CF/88

Controle Judicial

Controle Judicial

Há diversas formas determinadas pela Constituição Federal para que seja efetivado o controle pelo Poder Judiciário. As mais importantes são:

Habeas Corpus

Conforme artigo 5º, inciso LXVIII, da CF:

Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

CF/88

É garantida a gratuidade desse tipo de ação pela própria CF (artigo 5º, inciso LXXVI, da CF).

Habeas Data

Conforme artigo 5º, inciso LXXII, da CF:

Conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público e para garantir, se necessário, a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

CF/88

Esse tipo de ação também é isento de custas (artigo 5º, inciso LXXVII, da CF).

Mandado de Segurança

Conforme artigo 5º, inciso LXIX, da CF:

Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

CF/88

De acordo com Fábio Tavares Sobreira (2014), esse remédio constitucional tem campo residual, uma vez que apenas terá cabimento quando não for caso de habeas corpus ou habeas data.

Mandado de Injunção

Conforme artigo 5º, inciso LXXI, da CF:

Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

CF/88

Ou seja, é um controle difuso da inconstitucionalidade por omissão.

Para Marcos Miguel (2011), é um remédio constitucional posto à disposição de quem se considerar prejudicado pela falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direito ali explicitados na CF.

Ação Popular

Conforme artigo 5º, inciso LXXIII, da CF:

Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

CF/88

Nesse caso, o legislador está invocando o Princípio da Moralidade que deve ser observado pela Administração Pública em todos os seus atos e procedimentos.

Como nos lembra o doutrinador Fábio Tavares Sobreira (2014), a moralidade administrativa é indicada como causa autônoma de invalidação de atos administrativos e pretende seja a atuação do administrador público honesta, proba e com vistas à boa-fé.

Responsabilidade Civil do Estado

Responsabilidade Civil do Estado

O Direito brasileiro adota duas teorias para responsabilizar o Estado para que esse ressarça terceiros, por danos causados por servidores públicos, no exercício de suas funções.

Uma das teorias é a da responsabilidade objetiva, ou seja, aquela que é decorrente de ações comissivas (responsabilidade por ação) e está prevista no artigo 37, parágrafo 6º da CF. O artigo dispõe que:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(…)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

CF/88

Para Fábio Tavares Sobreira (2014), existem três requisitos para a responsabilidade objetiva:

Primeiro Requisito: Ação

Nesse sentido, o ato que enseja a responsabilidade do Estado deve ser proveniente de um agente público, entendido em seu sentido amplo, inclusive as ações danos praticadas pelos particulares em colaboração com o Estado, por exemplo mesários eleitorais, jurados, recrutados para o serviço militar obrigatório, notários e oficiais de registro público.

Segundo Requisito: Dano Indenizável

Para tanto, o ressarcimento se justifica em função da existência de um dano. O dano deve ser certo, real, de modo que se torna incabível o ressarcimento por lesão eventual ou possível.

Terceiro Requisito: Nexo Causal

Deve haver um nexo de causalidade entre a ação estatal e o dano indenizável. Porém, pode ser que existam várias causas para a existência do dano, as chamadas concausas (causas concomitantes).

Se uma dessas causas for realizada pela Administração Pública, pode haver uma minoração do valor indenizatório.

Para a teoria da responsabilidade objetiva, o ordenamento jurídico brasileiro consagra a teoria do risco administrativo, portanto as causas excludentes são: caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima e ato exclusivo de terceiro.

A segunda teoria é a da responsabilidade por omissão. Em relação a essa modalidade de responsabilização, prevalece o entendimento da responsabilidade subjetiva, na modalidade da culpa administrativa (Fábio Tavares Sobreira, 2014).

Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello (2016):

Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilização subjetiva.

Celso Antônio Bandeira de Mello (2016)

Ademais, para referido doutrinador existe ainda a responsabilidade por situação produzida pelo Estado diretamente propiciatória, ou seja:

São hipóteses nas quais é o Poder Público quem constitui, por ato comissivo seu, os fatores que propiciarão decisivamente a emergência do dano.

Celso Antônio Bandeira de Mello (2016)

Nesse caso, aplica-se o princípio da responsabilidade objetiva.

O que aprendemos neste artigo

Hoje nos dedicamos ao tópico “Controle da Administração e Responsabilidade Civil do Estado para concurso”, presente nos editais com a disciplina Direito Administrativo.

Vimos cada conceito e classificação para que você não tenha dificuldade de responder questões na prova do seu concurso.

Tenho um convite para você!

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Deixe dúvidas, críticas e sugestões para aperfeiçoar o conteúdo aqui no blog. Faço questão de ler cada comentário, e respondo na primeira oportunidade que surge.

Até a próxima!

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