Direitos e Garantias Fundamentais para Concurso – O Guia Completo!

Direitos e Garantias Fundamentais

Direitos e Garantias Fundamentais é uma espécie de “tema de ouro” no Direito Constitucional. Na maioria dos concursos, é o tema mais cobrado dessa disciplina.

Não só isso… Percebo que as questões de Direitos e Garantias Fundamentais tendem a ser mais complexas que a de outras áreas de Constitucional. Por envolver temas ligados à atualidade, à história, à política e a outras áreas do Direito, muitas pegadinhas podem ser feitas.

Assim, resolvi postar esse artigo completo, detalhado e aprofundado sobre o tema, para que você não passe por apuros no seu concurso.

A normatização dos Direitos e Garantias Fundamentais está no Título II da Constituição Federal Brasileira (CF/88). Você pode encontrá-los a partir do artigo 5º da CF/88.

Caso tenha dúvidas ao longo do artigo, deixe um comentário. Faço questão de responder o que for necessário.

Vamos lá!

História dos Direitos e Garantias Fundamentais

História dos Direitos e Garantias Fundamentais

No conceito do professor José Afonso Da Silva (2002), o Direito Constitucional é o ramo do Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado.

A Constituição é um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que, dentre diversas outras funções, regula os direitos fundamentais do homem e suas respectivas garantias.

É bom salientar que, somente a partir do século XVIII começa a surgir a sistematização das normas constitucionais em um único documento formal que, além de prever a divisão das funções entre os diferentes órgãos do Estado, passou a reconhecer uma série de direitos e garantias fundamentais.

A consagração dessa noção se dá pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789. Em seu artigo 16, estabeleceu que não se tem Constituição quando não estiver determinada a separação das funções do Estado e assegurada a garantia dos direitos fundamentais. Veja:

Toda a sociedade na qual não esteja assegurada a garantia dos direitos nem determinada a separação dos poderes não tem Constituição.

Fonte: Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão

As declarações de direitos também surgem nos Estados Unidos, iniciando-se com as de Virgínia, Pensilvânia e Maryland, todas de 1776, e, depois, as dez primeiras emendas à Constituição de 1787, aprovadas em 1791, e outras que vieram para completá-las.

Conforme nos ensina o doutrinador Roberto Baptista Dias da Silva (2007):

Essa concepção de Constituição, típica do liberalismo, revela-se como garantidora das liberdades fundamentais, mostrando-se como anteparo à atuação estatal.

Com o passar do tempo, surgem novas demandas sociais, especialmente voltadas a exigir que o Estado aja no sentido de viabilizar uma maior igualdade entre as pessoas.

Roberto Baptista Dias da Silva      

Dessa forma, torna-se um dever ao Estado prover as garantias e direitos fundamentais do cidadão. As Constituições passaram a estabelecer programas e objetivos a serem alcançados pelo Estado.

O que são Direitos e Garantias Fundamentais?

O que são Direitos e Garantias Fundamentais?

Diferentemente dos princípios fundamentais da Constituição de 1988, que exercem uma função ordenadora, os direitos fundamentais são chamados de direitos humanos.

Eles são os direitos de todos os homens e mulheres. Sua finalidade é proteger o ser humano, por isso são essenciais à vida em sociedade.

Conforme Kildare Gonçalves Carvalho (2008) diz:

Os princípios fundamentais, além da função ordenadora, exercem, assim, função dinamizadora e transformadora da Constituição, possibilitando uma interpretação renovadora do seu texto, de modo a preservar o Estado Democrático de Direito.

Kildare Gonçalves

Kildare afirma que os direitos humanos são indivisíveis, porque todos eles são inerentes e convergentes para a pessoa humana. A realização plena, por exemplo, dos direitos civis e políticos é impossível sem o gozo dos direitos econômicos, sociais e culturais.

Isso é o que consta da Declaração de Viena, aprovada na II Conferência Mundial de Direitos Humanos (Viena, 1993), conforme transcrito:

Todos os direitos humanos são universais, interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos globalmente de maneira justa e equitativa, em pé de igualdade e com a mesma ênfase.

Fonte: Declaração de Viena

Os direitos humanos fundamentais estão pautados na tríade de ideais da Revolução Francesa: liberdade, igualdade e fraternidade.

Mas não basta existir direitos fundamentais sem que haja mecanismos que garantam a efetividade de tais direitos. Portanto, a CF/88 possui normas que asseguram o exercício do interesse individual e coletivo, que são conhecidas por serem normas assecuratórias.

No entendimento de Fábio Tavares Sobreira (2014), os direitos fundamentais correspondem aos dispositivos de conteúdo declaratório que têm por fim o reconhecimento da existência do direito nele exprimido.

As garantias fundamentais, por outro lado, são os mecanismos de efetivação dos direitos individuais (caráter instrumental), possuindo conteúdo assecuratório.

As garantias abrangem os remédios constitucionais (Habeas Corpus, Habeas Data, Mandado de Segurança, Mandado de Injunção e Ação Popular), mas não se exaurem neles.

Elas não podem ser confundidas com os remédios constitucionais, visto que esse último é instrumento processual que tem por objetivo assegurar o exercício de um direito.

Logo, todo remédio constitucional é uma garantia, mas nem toda garantia fundamental é um remédio constitucional.

Características

Características dos Direitos e Garantias Fundamentais

As características dos Direitos e Garantias Fundamentais são apontadas por Marcus Vasconcellos (2011):

  • Universalidade: destinam-se a todos, independentemente da condição econômica ou social;
  • Historicidade: resultam de uma evolução cultural da humanidade;
  • Limitabilidade: os direitos e garantias fundamentais não são absolutos, pois encontram limites em outros direitos;
  • Irrenunciabilidade: não se admite a renúncia a direitos fundamentais;
  • Inalienabilidade: os direitos fundamentais não podem ser negociados.

Em todo o rol previsto no artigo 5º da CF, estão inseridos:

  • Princípio da igualdade
  • Princípio da legalidade
  • Proibição à tortura
  • Liberdade de pensamento
  • Proibição da censura
  • Inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem
  • Sigilo das comunicações
  • Liberdade de profissão
  • Direito ao acesso à informação
  • Liberdade de locomoção
  • Liberdade de associação
  • Direito de propriedade
  • Direito do consumidor
  • Extradição
  • Assistência jurídica.

Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Direitos Individuais e Coletivos

O Título II da Constituição Federal de 1988 que trata sobre os direitos e garantias fundamentais está dividido em cinco capítulos:

  1. Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (Capítulo I).
  2. Dos Direitos Sociais (Capítulo II).
  3. Da Nacionalidade (Capítulo III).
  4. Dos Direitos Políticos (Capítulo IV).
  5. Dos Partidos Políticos (Capítulo V).

Hoje vamos analisar o Capítulo I, a fim de esmiuçar e analisar atentamente quais são os direitos e deveres individuais coletivos assegurados pela Constituição Federal.

Esse Capítulo é composto unicamente pelo artigo 5º e seus incisos de I a LXXVIII e seus parágrafos 1º ao 4º. O caput do artigo 5º dispõe o seguinte:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (…).

CF/88

Esses direitos são garantidos aos brasileiros e estrangeiros residentes no País, ou seja, todos que estiverem no território nacional, independentemente de sua condição ou situação jurídica.

Para Fábio Tavares Sobreira (2014), a Constituição Federal de 1988 é a mais abrangente de todas. Mas mesmo assim não foi exaustiva ao mencionar, em seu artigo 5º, um rol de 78 incisos referentes aos direitos fundamentais.

Por isso, fala-se em direitos explícitos, expressamente previstos, e em direitos implícitos, que daqueles decorrem. Hoje, devido aos vastos dispositivos constitucionais, fica difícil identificar algum direito implícito.

O parágrafo segundo desse dispositivo possibilitou que o sistema jurídico nacional recebesse outros direitos, oriundos de tratados dos quais o Brasil seja parte:

Art. 5º, § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

CF/88

Nesse sentido, atualmente prevalece no STF a tese de que as normas relativas a direitos fundamentais dispostas em tratados possuem o mesmo valor de uma norma ordinária.

Vamos analisar, portanto, os direitos e deveres individuais e coletivos mais importantes.

Princípio da Igualdade

O inciso I do art. 5º da CF dispõe que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”.

Significa que todas as pessoas são iguais perante a Lei, e que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.

Esse princípio está previsto em outros artigos da CF e deve ser observado tanto pelo legislador quanto para o aplicador da Lei.

Princípio da Legalidade

De acordo com o inciso II do art. 5º da CF: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Ou seja, qualquer comando estatal ordenando a realização de um ato ou a abstenção, impondo a ação ou omissão de alguém, para ser válido, deverá emanar de regra legal.

O conceito de Lei compreende todo ato normativo editado pelo Legislativo ou, excepcionalmente, pelo Executivo, quando da elaboração de leis delegadas (CF, art. 68) ou de medidas provisórias (CF, art. 62).

Proibição à Tortura

Nos termos do inciso III do art. 5º da CF: “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”.

Esse inciso é uma consequência do princípio fundamental da dignidade humana (art. 1º, III, da CF) e apresenta vários desdobramentos. Dentre eles, o inciso XLIX do art. 5º da CF que assegura aos presos o respeito à integridade física e moral.

A CF também proíbe as seguintes penas:

  • De morte, salvo em caso de guerra declarada;
  • De caráter perpétuo;
  • De trabalhos forçados;
  • De banimento;
  • Cruéis (inciso XLVII).

Liberdade de Pensamento

Liberdade de Pensamento

O inciso IV do art. 5º da CF dispõe que: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.

Nesse sentido, todos têm o direito de manifestação de pensamento por meio de um juízo de valor, que pode ser exercido independentemente de censura ou licença, sendo vedado apenas o anonimato.

A liberdade de pensamento não é absoluta, já que não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. Qualquer liberdade sempre é condicionada, limitada.

Para coibir abusos na liberdade de expressão, a própria Constituição garante, no art. 5º, inciso V, direito de resposta proporcional ao agravo, sem excluir a possibilidade de indenização por dano moral, material ou à imagem.

Liberdade de Consciência, Crença e Convicção

Conforme o inciso VI do art. 5º da CF: “ é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.

Em matéria de religião, o Brasil é constitucionalmente um país laico ou leigo (também chamado de Estado “não confessional”), ou seja, não possui religião oficial.

Como forma de garantir a liberdade de crença e consciência, há o chamado direito de escusa de consciência previsto no art. 5º, VIII, da CF: “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”.

Proibição da Censura

Censura - Direitos Fundamentais

Conforme o inciso IX do art. 5º da CF: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.

O exercício desse direito dispensa a existência de licença e não pode ser objeto de censura, figura repudiada e totalmente incompatível com o Estado Democrático.

Inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem

Dispõe-se no inciso X do art. 5º da CF: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

A intimidade, a honra, a privacidade e a imagem são direitos conexos com o da vida. Tais direitos são invioláveis e, caso sejam transgredidos, a norma prevê a indenização como consequência.

É garantido igualmente a inviolabilidade domiciliar pelo inciso XI: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

E, também, o sigilo das comunicações pelo disposto no inciso XII: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.

Nesse último caso, como regra geral, são invioláveis as comunicações.

No entanto, expressamente a CF prevê a possibilidade de interceptação das comunicações telefônicas, desde que seja para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, exista ordem judicial e esteja de acordo com a lei.

Liberdade de Profissão

Conforme o inciso XIII do art. 5º da CF: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

Inicialmente, qualquer atividade, desde que lícita, poderá ser exercida. É possível, porém, que a lei estabeleça algumas condições para o exercício de determinada atividade.

Direito ao acesso à informação e sigilo da fonte

O inciso XIV do art. 5º da CF dispõe que: “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.

As informações podem ser tanto de interesse público quanto de interesse particular. Contudo, o direito de informação não é absoluto, uma vez que estão ressalvadas as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Liberdade de locomoção, reunião e associação

Liberdade de Locomoção

Nos termos do inciso XV do art. 5º da CF, o indivíduo tem a possibilidade de ir e vir, permanecer e circular, em tempos de paz. Uma vez declarada guerra, há possibilidade de impor restrições.

Também prevê-se a liberdade de reunião (inciso XVI, art. 5º, da CF), que consiste no direito de duas ou mais pessoas de agruparem-se com o  intuito de compartilhar informações, reivindicar algo, manifestar o pensamento.

Constitui um direito individual de exercício coletivo, que depende de alguns requisitos:

  • Intuito pacífico;
  • Sem armas;
  • Em locais abertos ao público;
  • Não frustrar outra reunião marcada anteriormente para o mesmo local;
  • Prévio aviso à autoridade competente.

A liberdade de associação (incisos XVII, XVIII, XIX, XX e XXI, art. 5º, da CF), prevê a reunião de duas ou mais pessoas, em caráter permanente, que têm por finalidade a realização de objetivos comuns.

Suas finalidades devem ser lícitas e são proibidas as de caráter paramilitar. Sendo uma liberdade, ninguém poderá ser obrigado a entrar ou permanecer em uma associação.

Direito de Propriedade

O direito de propriedade (inciso XXII, art. 5º, da CF) consiste no direito de usar, fruir, dispor de um bem móvel ou imóvel, material ou imaterial, bem como reivindicá-lo.

No entanto, a propriedade deverá atender a sua função social, ou seja, a sua utilização deverá ocorrer de acordo com os interesses da sociedade. Em caso de conflito, prevalecerá o interesse social.

Nesse sentido, conforme a CF: o inciso XXVI do art. 5º protege a propriedade rural (pequena gleba rural). Os incisos XXVII e XXIX do art. 5º protege a propriedade imaterial (obras intelectuais, artísticas, científicas, culturais, filosóficas, etc).

O inciso XXVIII do art. 5º protege os inventos industriais, a propriedade das marcas, nomes de empresas e outros signos distintivos. E, por fim, os incisos XXX e XXXI do art. 5º garantem o direito de herança.

Direito do Consumidor

A CF promove a defesa do consumidor (inciso XXXII, do art. 5º), tendo em vista a necessidade de dar um tratamento diferenciado para reduzir as desigualdades existentes entre consumidor e fornecedor.

Tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor, a Lei nº 8.078/90 institui o Código de Defesa do Consumidor.

Práticas Discriminatórias e Crimes

Práticas Discriminatórias - Direitos Fundamentais

Nos termos dos incisos XLI e XLII do art. 5º da CF:

XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei

CF/88

O racismo pressupõe uma segregação (separação) racial. É todo e qualquer tratamento discriminador da condição humana.

Ocorre racismo, por exemplo, quando um restaurante não permite a entrada de pessoas de determinada raça ou etnia. Por sua gravidade, o racismo é um crime inafiançável e imprescritível.

Direitos Assegurados aos Presos

Os principais direitos assegurados aos presos estão dispostos nos incisos XLVIII, XLIX, L, LXII, LXIII e LXIV do art. 5º da CF.

O preso só perderá a liberdade de locomoção. Porém, permanecem os direitos a ela não relacionados.

Por exemplo, o direito à integridade física e moral, de ser informado de seus direitos e permanecer calado, direito de permanecer.

Extradição

Extradição ocorre quando um Estado envia um indivíduo para outro país, em razão de um pedido por vias diplomáticas, a fim de que responda por crime ou contravenção.

A Constituição apresenta as seguintes regras (incisos LI e LII do art. 5º):

  • Brasileiro nato não pode ser extraditado, pois se fosse possível estaríamos diante da pena de banimento;
  • Brasileiro naturalizado não pode ser extraditado, exceto em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
  • Estrangeiro pode ser extraditado, exceto em caso de crime político ou de opinião.

Questões processuais

Questões processuais - Direitos Fundamentais

Há diversos direitos relacionados à justiça e ao procedimento legal e processual dentre os incisos do artigo 5º da CF.

Dentre eles, os seguintes:

  • Direito de petição e de obtenção de certidões (inciso XXXIV).
  • Direito de acesso à justiça ou inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV).
  • Segurança jurídica em relação à retroatividade da lei (inciso XXXVI).
  • Princípio do juiz natural (inciso XXXVII e LIII).
  • Tribunal do júri (inciso XXXVIII).
  • Princípio do devido processo legal (inciso LIV).
  • Princípio da publicidade dos atos processuais (inciso LX).
  • Assistência jurídica (inciso LXXIV).
  • Indenização por erro judiciário (inciso LXXV).
  • Gratuidade (inciso LXXVI e LXXVII).
  • Celeridade processual (inciso LXXVIII).

Encontramos, ainda, direitos relacionados diretamente ao direito de liberdade e ações penais.

É o caso do princípio da personificação da pena (inciso XLV) em que: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.

Nesse sentido, são existentes os direitos relacionados, como as penas permitidas e penas proibidas (inciso XLVI); ação penal privada subsidiária da pública (inciso LIX) e princípios relacionados com prisão (incisos LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI e LXVII).

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O que aprendemos neste artigo

Hoje nossa missão foi aprender sobre Direitos e Garantias Fundamentais. Vimos desde o histórico dessa área do Direito Constitucional até os detalhes da Constituição Federal de 1988.

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Finalizando, quero lhe pedir um singelo favor: um comentário dizendo o que achou desse artigo. Pra mim é fundamental contar com a sua opinião.

Se for o caso, deixe também dúvidas sobre o conteúdo. Faço questão de contribuir com o que puder.

Leio todos os comentários, e respondo na primeira oportunidade que surge.

Até a próxima!

😉

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