Lei 8.112 resumida, comentada e atualizada para Concurso Público!

Lei 8.112 resumida, atualizada e comentada para Concurso Público

Você está prestes a ler algo disponível apenas aqui no Segredos de Concurso. Um resumo comentado e atualizado da Lei 8.112/90, uma das principais normas legais pedidas em concursos públicos no Brasil.

A lei trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Por isso está presentes em concursos como o do INSS, PRF, Polícia Federal, MPU e muitos outros.

Esse material vai servir tanto para você que nunca teve contato com a Lei 8.112 quanto para quem precisa fazer uma revisão de qualidade.

Vamos nessa!

O que é a Lei 8.112/1990

A Lei 8.112/1990 é um manual guia de direitos e deveres enquanto as atribuições e funções de um funcionário público no exercício do seu cargo na administração pública.

Composta por IX Títulos, ela faz ênfase na relação do servidor com o Estado e com as pessoas requerentes das suas específicas atividades. Passando por uma revogação pela Lei nº 8.745, de 9.12.93, o título VII (artigos 232, 233, 234 e 235), que tratava da contratação temporária de excepcional interesse público, foi excluído da Lei.

O título I, coloca à disposição de todos a conexão do servidor com o cargo público, ou seja, um trabalhador que serve ao Estado ocupando um cargo público para atuar nas suas específicas funções para a qual foi ocupado. O Art. 3º conceitua cargo público da seguinte forma:

Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Lei 8.112/90

Para Hely L. Meirelles (2011, p. 524) o “cargo público é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei.”

Cargo Público

Cargo Público - Lei 8.112

Entendendo o conceito, origem e criação de um cargo público nos basta definir o servidor como aquela “pessoa legalmente investida em cargo público.” (Art. 2o)

Os cargos ocupados pelos servidores públicos devem passar por regras sobre as formas de Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição.

No mapa mental a seguir você observa toda a estrutura detalhada do Título II da Lei 8.112, que trata das fases e processos da seleção para a ocupação do cargo público:

Título II - 8.112/1990

O provimento é conceituado por Hely L. Meirelles (2011, p. 530) como “… o ato pelo qual se efetua o preenchimento do cargo público, com a designação de seu titular.”

Dessa forma, o provimento de um servidor público ocorre quando um cargo público é ocupado, mas sempre cumprindo os requisitos estabelecidos no art. 5o da Lei 8.112:

I – A nacionalidade brasileira;

II – O gozo dos direitos políticos;

III – A quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV – O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V – A idade mínima de dezoito anos;

VI – Aptidão física e mental.

Lei 8.112/90

Às pessoas com alguma deficiência física, a Constituição Federal e a Lei também reservam o direito a participar do processo de provimento a cargo público:

Veja o Art. 5 § 2º da referida Lei:

…para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso VIII, diz o seguinte:

A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

CF/88

Formas de Provimento

Segundo Hely Lopes Meirelles, existem duas formas de provimento:

O provimento pode ser originário ou inicial e derivado. Provimento inicial é o que se faz através de nomeação… Já, o provimento derivado, que se faz por transferência, promoção, remoção, acesso, reintegração, readmissão, enquadramento, aproveitamento ou reversão, é sempre uma alteração na situação de serviço do provido.

Hely L. Meirelles

Provimento Originário – Formas de Nomeação

A Lei 8.112/90 estabelece duas formas de nomeação:

  • Art. 9º, I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
  • Art 9º, II – em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Cargo Isolado

Hely L. Meirelles (2011, p. 525) define da seguinte forma o que chama de “cargo isolado”:

Os cargos isolados constituem exceção no funcionalismo, porque a hierarquia administrativa exige escalonamento das funções para aprimoramento do serviço e estímulo aos servidores, através da promoção vertical.

Hely L. Meirelles

Cargo Comissionado

Já o cargo comissionado:

É o que só admite provimento em caráter provisório. São declarados em lei de livre nomeação (sem concurso público) e exoneração (art. 37, II), destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (CF, art. 37, V).

Hely L. Meirelles

Resumindo então, as duas formas de nomeação de um servidor público consistem: na efetiva (através de concursos públicos) e na comissionada (livre nomeação, sem necessidade de concurso).

Concurso Público

“O concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, consoante determina o art. 37, II, da CF”, diz Hely Lopes Meirelles.

Para a realização do concurso público, é fundamental a presença de uma regulamentação prévia e que esteja publicada em cada edital, para assim informar ao futuro servidor a efetuação do mesmo.

Por meio do Art. 11 da Lei 8.112/90, observam-se as regras e a validade do concurso, que será de até 2 anos (podendo ser prorrogado uma vez pelo mesmo período).

Posse e Exercício

A posse é um ato administrativo que se conclui com a assinatura do termo (Art. 13), no qual consta as atribuições, deveres, responsabilidades e direitos do servidor que ocupará o cargo. Após empossado, o servidor conta com 15 dias (desde a data da posse) para entrar em exercício.

Uma vez apresentado e em exercício, o servidor público deverá cumprir com uma jornada de trabalho fixa de uma duração máxima semanal de quarenta horas, no lapso de seis a oito horas diárias, cumprindo um estágio probatório de 24 meses, onde serão observados alguns fatores referentes a sua aptidão e capacidade ao cargo, de acordo com o Art. 20 da Lei 8.112:

  1. Assiduidade;
  2. Disciplina;
  3. Capacidade de iniciativa;
  4. Produtividade; e
  5. Responsabilidade.

Estabilidade e Efetividade

A estabilidade é uma garantia constitucional de permanência no serviço público concedida ao servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, havendo passado pelo estágio probatório.

Já a efetividade é apenas uma consequência da nomeação no cargo, ocorrida mediante um concurso público.

Provimentos Derivados

Agora vamos conhecer os 5 tipos de Provimento Derivado:

Readaptação

A readaptação é a designação do servidor em ocupação diferente do cargo original, e ocorre por causa  de alguma limitação física ou mental do servidor julgado incapaz. Veja o que diz a Lei 8.112:

Art. 24.  Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

Lei 8.112/90

Reversão

A reversão, é o retorno do servidor aposentado às suas antigas funções. Pode acontecer a pedido ou de ofício. O único fator impeditivo para a reversão é o servidor ter completado 70 anos de idade.

Reintegração

Já a reintegração consiste em reinvestir o cargo que um dia chegou a ocupar, retomando as suas antigas funções, na qual foi invalidado por meio de decisão administrativa ou judicial por causa da negativa de sua demissão:

Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

Lei 8.112/90

Recondução

A recondução acontece com o retorno do servidor pelo mesmo objetivo da reintegração, porém, por causas distintas. Nesta, o servidor regressa às suas funções antigas pela inabilitação no estágio probatório ou pela reintegração de outro servidor.

Aproveitamento

Por fim, o aproveitamento, que ocorre com o retorno do servidor em disponibilidade ao cargo de atribuições e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado:

Art. 32.  Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

Lei 8.112/90

Remoção e Redistribuição

A remoção e redistribuição de um servidor público não são mais que procedimentos internos da Administração Pública:

Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Lei 8.112/90

Podem ocorrer a pedido, para casos de acompanhamento de cônjuges, de saúde do servidor, dependentes; ou de oficio, pelo interesse da administração. Já a redistribuição, acontecerá pelos seguintes preceitos contemplados no Art. 37 da Lei:

  • Interesse da administração;
  • Equivalência de vencimentos;
  • Manutenção de essência das atribuições do cargo;
  • Vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
  • Mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
  • Compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.

Substituição

O servidor titular de uma unidade administrativa tem direito a um substituto indicado internamente ou previamente dirigente máximo do órgão ou entidade (Art. 38).

Direitos e Vantagens dos Servidores Públicos

Direitos e Vantagens - Lei 8.112

Analisando o título III da Lei, observam-se os direitos e vantagens que os servidores públicos adquirem ao exercer suas funções. Entre os direitos, esse título menciona dois:

  1. O Vencimento (Art. 40), que é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
  2. A Remuneração (Art. 41), que é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

A remuneração é o direito de receber vantagens financeiras em função do cargo ocupado. A regulamentação está prevista no Art. 62 para cargos comissionados e no § 1º do art. 93 para cargos comissionados de órgãos dos estados e municípios.

O vencimento são todas as vantagens de caráter permanente que se adicionam aos benefícios do servidor público.

A Lei contempla as vantagens que especificamente fazem parte do exercício funcional de um servidor público. O servidor público recebe pelo exercício das suas funções as indenizações, gratificações e adicionais.

Indenizações

Entre as indenizações contempladas na Lei, encontramos a ajuda de custo, que é concedida para o servidor que passa a atuar em uma nova sede e se vê obrigado em razão das suas funções a mudar de domicílio (Art. 53).

Já as diárias são concedidas para o servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana.

Também são indenizações o vale-transporte e o auxílio-moradia. O primeiro visando cobrir despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, e o segundo para o ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia.

Gratificações

As gratificações estão especificadas na Lei são as seguintes:

  • Gratificações e adicionais pelo exercício de chefia.
  • Gratificação natalina (corresponde a 1/12 do salário – Art. 63).
  • Adicional insalubre (sendo destinado àquelas atividades com substâncias tóxicas ou radioativas – Art. 68).
  • Gratificação por encargo de curso ou concurso atuando como instrutor, banca examinadora, logística ou aplicação. (Art. 76-A)

Adicionais

O adicional pela prestação de serviço extraordinário é remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho (Art. 73); o adicional noturno (das 22:00 as 05:00) receberá o valor adicional por hora trabalhada de 25% (Art. 75).

O adicional férias, corresponde a 1/3 da remuneração do período das férias (Art. 76), o servidor terá direito a 30 dias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos (Art. 77).

O servidor público também terá direito a licenças que são listadas no Art. 81 da referida Lei:

Art. 81.  Conceder-se-á ao servidor licença:

I – por motivo de doença em pessoa da família;

II – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

III – para o serviço militar;

IV – para atividade política;

V – para capacitação; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

VI – para tratar de interesses particulares;

VII – para desempenho de mandato classista.

Fonte: Lei 8.112/1990

Deveres do Servidor

Deveres do Servidor

O Artigo 116 traz a lista de 12 importantes deveres que precisarão ser cumpridos pelo servidor público em exercício das suas funções, tais como:

  1. Atuar com zelo e dedicação nas atividades destinadas ao seu cargo,
  2. Ser leal;
  3. Estar atento com as normas e regulamentos;
  4. Cumprir com as ordens dos seus superiores;
  5. Atender ao público com rapidez;
  6. Dar conhecimento ao superior das irregularidades do cargo, caso tenha confirmação ou suspeita de atos ilícitos;
  7. Cuidar do material e do patrimônio público;
  8. Guardar sigilo de alguns assuntos que se requeira;
  9. Preservar por uma conduta integra moralmente administrativa;
  10. Ser presente e pontual ao serviço;
  11. Prestar um trato amável ao público em geral; e
  12. Atuar contra a ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Além disso, existem proibições explícitas ao servidor no exercício das suas atividades:

  1. Ausentar-se e retirar-se do serviço sem autorização;
  2. Recusar fé a documentos públicos;
  3. Se opor a resistência no andamento de algum documento ou processo, promover manifestações;
  4. Coagir aos demais servidores o direito de se filiarem a associação profissional ou sindical;
  5. Valer-se do cargo para lograr proveito pessoa;
  6. Participar da gerencia ou administração de sociedade privada ou exercer o comercio;
  7. Receber propina ou comissão em razão de suas atribuições aqui ou de um estado estrangeiro;
  8. Praticar usura;
  9. Proceder de forma desidiosa;
  10. Utilizar pessoal ou recursos da repartição para atividades particulares;
  11. Exercer atividades incompatíveis com o exercício do cargo e com o horário de trabalho;
  12. Recusar-se a atualizar os dados cadastrais quando for solicitado.

Responsabilidade Civil, Penal e Administrativa

O incumprimento dos deveres e das proibições levam o servidor público a responder pelas ações que foram executadas irregularmente nas suas atribuições.

Poderá responder civilmente, quando a obrigação é imposta para reparar o dano causado à Administração por culpa ou dolo no desempenho de suas funções; penalmente, por crimes e contravenções praticadas; e administrativamente, no caso da violação de normas internas da Administração.

Administrativamente, as penalidades a que os servidores estão sujeitos são as seguintes:

  • Advertência (quando não há necessidade de punição mais severa).
  • Suspensão (90 dias de afastamento).
  • Demissão (crime contra a administração pública; abandono de cargo; inassiduidade habitual).
  • Destituição (incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 anos).

Processo Administrativo Disciplinar

Processo Administrativo Disciplinar

Diz o artigo 148 da Lei 8.112:

Art. 148.  O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Lei 8.112/1990

É também importante atentar para as fases do Processo Disciplinar, definidas no artigo 151:

Art. 151.  O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III – julgamento.

Lei 8.112/1990

Veja quais são os casos e autoridades competentes que devem iniciar ou fazer cumprir o processo disciplinar em contra do servidor, a continuação se observa cada um deles:

  • Casos de demissão e cassação de aposentadoria: o Presidente da República, Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais, Procurador-Geral da República.
  • Casos de Suspensão superior a 30 dias: autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior ao anterior.
  • Casos de advertência ou suspensão de até 30 dias: chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos.
  • Casos de destituição de cargo em comissão: autoridade que houver feito a nomeação.

As 3 fases da punibilidade do servidor acusado

  • A primeira fase se inicia com o afastamento do servidor de suas funções.
  • A segunda com a constituição de uma comissão que irá determinar as causas do ato, com a produção de provas e a instauração do relatório que irá ser passado a julgamento.
  • A terceira, uma revisão do processo que poderá resultar na exoneração ou inocência, a depender do que for apurado.

A Seguridade Social do Servidor

Seguridade Social

O título VI da Lei 8.112 consagra o desfrute de benefícios através de um plano de seguridade social para si e para a família do servidor.

O plano de seguridade social cobre os gastos do servidor e dos dependentes em situações de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão. Determinando garantias para as condições individuais (do próprio servidor) e dos seus dependentes comprovados.

Benefícios Inidividuais

Os benefícios destinados ao próprio servidor são os seguintes:

  • Aposentadoria.
  • Auxílio-natalidade.
  • Salário-família.
  • Licença para tratamento de saúde.
  • Licença à gestante, à adotante e licença-paternidade.
  • Licença por acidente em serviço.
  • Assistência à saúde.
  • Garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias.

Benefícios para os Dependentes

Os dependentes do servidor têm direito aos seguintes benefícios:

  • Pensão vitalícia e temporária.
  • Auxílio-funeral.
  • Auxílio-reclusão.
  • Assistência à saúde.

O que aprendemos neste artigo

Hoje nos dedicamos a estudar um resumo com comentários da Lei 8.112 de 1990, que fala sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Vimos todos os principais temas abordados em concursos públicos federais presentes na Lei, para que você possa entender qual é o conteúdo dessa importante norma.

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