Organização político-administrativa do Estado: aprenda definitivamente!

Organização político-administrativa do Estado

Você sabe o que é organização político-administrativa do Estado? Esse é um tema central de Direito Constitucional para concursos, e você deve estar atento para não errar na sua prova.

Neste artigo vamos estudar com profundidade o tema, para que os conceitos desse assunto fiquem esclarecidos.

Caso surja alguma dúvida ao longo do texto, deixe um comentário para que possamos dialogar e chegar aos esclarecimentos.

Vamos nessa!

O que é a organização político-administrativa do Estado

O que é a organização político-administrativa do Estado

O Estado é a pessoa jurídica que tem como elementos básicos:

  • Soberania
  • Povo
  • Território
  • Governo

Ele representa a ideia de uma sociedade politicamente organizada em um limite territorial, com vistas ao bem-estar de todos.

Para Marcus Vasconcellos (2011), a organização de um Estado guarda relação com a “forma de Estado”, que consiste na existência, ou não, de uma divisão territorial do poder ou, em outras palavras, de como é a organização política e a administrativa de um Estado.

Nos termos do artigo 18 da Constituição Federal:

A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

CF/88

Certo, ainda, que conforme artigo 1º da CF:

A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito.

CF/88

Ademais, nos termos do artigo 18, § 2º da CF, existem os territórios, que integram a União, mas não são entes da federação.

União Federal

União Federal

A União Federal é pessoa jurídica de direito público, com capacidade política.

Diante do cenário externo, a União exerce a soberania do Estado brasileiro. Já, internamente, a União atua como uma das pessoas jurídicas de direito público que compõem a Federação.

A sua organização encontra-se disciplinada na Constituição Federal, tendo como principais vetores os seguintes elementos:

  • Poder Legislativo (arts. 44 a 75) – formado pelo Congresso Nacional, que é integrado pela Câmara dos Deputados (513 Deputados Federais) e pelo Senado Federal (81 Senadores).
  • Poder Executivo (arts. 76 a 91) – integrado pelo Presidente e Vice-Presidente da República.
  • Poder Judiciário (arts. 101 a 124).
  • Bens da União (art. 20).
  • Impostos da União (art. 153).

Para Marcus Vasconcellos (2011), a União é uma entidade que integra o Estado brasileiro, isto é, a República Federativa do Brasil.

É a unidade política central do Estado Federal, formada pela reunião de estados, Distrito Federal e municípios, por meio de um pacto federativo indissolúvel.

O autor nos lembra que a União atua no âmbito interno em nome próprio (por exemplo: quando realiza uma obra pública)  ou em nome da Federação (por exemplo: quando intervém em um estado federado).

No plano externo, a União sempre agirá em nome do Estado Federal, ou seja, da República Federativa do Brasil.

Estados Federados

Os Estados federados são entes federativos e, portanto, dotados de autonomia, com personalidade jurídica de direito público, que se caracteriza pelos seguintes aspectos:

Capacidade de auto-organização

existência de constituições estaduais elaboradas pelos próprios estados federados, as quais devem obedecer às normas e princípios previstos na Constituição Federal.

Capacidade de autogoverno

Os estados elegem os próprios governantes que não se subordinam à União Federal. A eleição para governador segue o mesmo sistema das eleições presidenciais.

O Poder Legislativo é unicameral, representado pela Assembleia Legislativa, cujos representantes são eleitos pelo sistema proporcional.

Capacidade de autoadministração

Confere aos estados a prerrogativa para gerir os próprios órgãos e serviços públicos, sem interferência da ordem central. Por exemplo: lei federal não pode criar cargos nas fazendas estaduais.

Capacidade legislativa

Possibilidade de elaborar as próprias leis.

Os Estados federados estão disciplinados nos artigos 25 a 28 da CF. Conforme explicitado acima, possuem autonomia política e administrativa e, ainda, têm capacidade de se auto organizar por meio de seu poder constituinte derivado decorrente.

Conforme Fábio Tavares Sobreira (2014), os principais integrantes são:

  • O Poder Legislativo (art. 27), que é formado pela Assembleia Legislativa, composta por Deputados Estaduais em número calculado com base no sistema de proporcionalidade (art. 27, caput).
  • O Poder Executivo (art. 28) integrado por Governador e Vice-Governador.
  • O Poder Judiciário (arts. 125 e 126).
  • Os bens estaduais (art. 26).
  • Impostos dos Estados (art. 155).

Por fim, conforme o artigo 18, § 3º da CF:

Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

CF/88

Municípios

Os Municípios se organizam por meio da Lei Orgânica Municipal. A estrutura dos municípios é a seguinte:

  • Poder Legislativo (arts. 29 a 31), sendo exercido pela Câmara Municipal, com número de Vereadores proporcional à população do Município, observados o mínimo de 9 e o máximo de 55, segundo o artigo 29, IV, da CF.
  • Poder Executivo (arts. 29 a 31), exercido pelo Prefeito e Vice-Prefeito, eleitos para um mandato de 4 anos.
  • Impostos municipais (art. 156).

Atente que não existe judiciário no município.

Conforme o artigo 18, § 4º da CF:

A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

CF/88

Distrito Federal

Encontra-se disciplinado nos arts. 18, § 1º e 32, ambos da Constituição Federal. É ente federativo autônomo e vedada sua divisão em Municípios.

O Distrito Federal tem capacidade legislativa, administrativa e judiciária, bem como autonomia política – art. 32, § 1º da CF:

Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

CF/88

Territórios

Leia o artigo 18, § 2º da CF:

Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

CF/88

Os Territórios estão dispostos no artigo 33 da CF e seus parágrafos.

Atualmente não existem territórios no Brasil, pois os últimos foram extintos pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

O Território do Amapá e Roraima foram transformados em Estados Federados (artigo 14 do ADCT), e o de Fernando de Noronha foi reincorporado pelo estado de Pernambuco (artigo 15 do ADCT).

Sistema Federativo Brasileiro

O Estado Federal é caracterizado pela descentralização. Conforme José Tarcízio de Almeida Melo (2008):

(…) o Estado Federal compreende a existência de ordenamentos políticos, autônomos, independentes entre si e válidos para uma determinada região do Estado total, porém subordinados a um ordenamento mais amplo, do qual decorrem. Por isso, o poder constituinte dos estados federados é denominado decorrente.

José Tarcízio de Almeida Melo

Dessa forma, no Estado Federal não existe apenas um ordenamento constitucional. No Brasil há a Constituição da República, que abrange o conjunto dos Estados e a União e, subordinadas a ela, as diversas Constituições dos Estados, com vigência e eficácia apenas sobre o Estado federado que a fez.

Dada a dimensão territorial do País e população, torna-se incompatível a administração do Estado por meio de um governo único. Quando estava instaurado Estado Unitário, para José Tarcízio de Almeida Melo (2008):

O poder central não tinha condições de velar pelos assuntos que interessam apenas a uma determinada região e, se adotasse normas uniformes, para o extenso território, muitas vezes uma norma poderia, em relação a um Estado federado, satisfazer-lhe determinadas pretensões, mas, em relação a outros, sufocar anseios justos, em razão das peculiaridades locais, o que excluía a possibilidade de atender a todos, ao mesmo tempo.

José Tarcízio de Almeida Melo

Características do Sistema Federativo Brasileiro

Nas palavras de Marcus Vasconcellos (2011), o sistema federativo brasileiro apresenta as seguintes características:

  • Indissolubilidade do pacto federativo: não se admite o direito de secessão, ou seja, uma unidade federada não pode ser desligada das demais formando um Estado independente.
  • Representação senatorial: o Senado é órgão de representação do Estado na formação da vontade geral da União.
  • Existência de guardião constitucional: o Supremo Tribunal Federal (STF) tem a missão de impor o respeito à Constituição Federal. A última palavra sobre a constitucionalidade, ou não, de determinado ato é do STF.
  • Não intervenção: a regra geral é que um ente federal não pode intervir em outro. Por intervenção entenda-se afastar temporariamente a autonomia de um ente federado. A intervenção federal (União intervir nos estados ou no Distrito Federal) ou intervenção estadual (estado intervir no município ou União intervir em município localizado em território) é uma medida extrema. As hipóteses de intervenção estão previstas nos artigos 34 e 36 da CF.
  • Capacidade de auto-organização dos entes federados por meio de constituição estadual e lei orgânica municipal ou distrital.
  • Rigidez constitucional.
  • Repartição constitucional de rendas e competências.

Os estados-membros são autônomos porque gozam da autonomia constitucional, legislativa, financeira e administrativa.

Mas dependem do estatuto global, enquanto que o Estado Federal é soberano, porque seu estatuto não depende de poder mais elevado algum.

Na concepção de Fábio Tavares Sobreira (2014), no Estado Federal existe uma repartição constitucional de competências, e mais de um centro dotado de capacidade política:

O Estado Federal pressupõe duas ordens jurídicas: a ordem central, deferida à União, e as ordens parciais autônomas, ou seja, os Estados-membros.

O federalismo brasileiro, no entanto, traz uma característica diferente, pois encampa a ideia do Município (posição majoritária atual, no sentido de ser o Município ente federado), além de o Distrito Federal também ser um ente autônomo da Federação.

Fábio Tavares Sobreira

Repartição Constitucional de Competências

Repartição Constitucional de Competências

A adoção do modelo federativo acarreta a necessidade do mecanismo de repartição de competências, a fim de que o atendimento às peculiaridades regionais não seja seguido de um conflito de atribuições ou de jurisdição.

A repartição de competência é matéria constitucional, para evitar conflitos e assegurar a permanência, no tempo, dos critérios adotados pela Constituição rígida.

Sobre a repartição constitucional de competências, Fábio Tavares Sobreira (2014) dispõe que só a Constituição, corporificando a soberania do Estado, é que pode traçar o âmbito de cada um dos entes federados. Nesse sentido:

O Estado Federal tem soberania, ao passo que os entes integrantes da Federação (União, Estados-membros, Municípios e Distrito Federal são dotados de autonomia, que é revelada por meio de uma repartição constitucional de competências como forma de manter o equilíbrio e o pacto federativo.

Fábio Tavares Sobreira

Para Paulo Mohn (2010), no sistema da CF convivem a repartição horizontal e a repartição vertical de competências.

Na repartição horizontal foram relacionadas as competências da União, no campo material e legislativo. Os Estados permanecem com as competências remanescentes e os Municípios com as competências definidas indicativamente.

Repartição Vertical

O Distrito Federal acumula as competências estaduais e municipais, com poucas exceções (artigos 21, XIII, XIV, e 22, XVII). Em relação à repartição vertical (Paulo Mohn, 2010):

Quanto à repartição vertical, ela se aplica onde possa haver atuação concorrente dos entes federativos. Foram previstos domínios de execução comum, em que pode ocorrer a atuação concomitante e cooperativa entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios (BRASIL, 1988, art. 23).

No campo legislativo, foram definidos domínios de legislação concorrente, nos quais a União estabelece as regras gerais, a serem suplementadas pelos Estados, Distrito Federal e pelos Municípios (BRASIL, 1988, arts. 24 e 30, II).

O doutrinador aponta que também há previsão de competência legislativa concorrente em alguns domínios que a Constituição atribui como privativos da União, artigo 22, incisos IX, XXI, XXIV, XXVII, da CF.

Ainda, conforme parágrafo único do mencionado artigo 22, nas matérias privativas da União admite-se a possibilidade de delegação aos Estados do poder de legislar sobre questões específicas.

As Competências Materiais e Legislativas

As competências materiais são distribuídas da seguinte forma:

  • Competências exclusivas, que são atribuídas a uma entidade com exclusão das demais, portanto indelegáveis, União (art. 22 da CF), Estados Federados (art. 25, § 1º), Municípios (art. 30 da CF).
  • Competências comuns ou paralelas (art. 23 da CF), são exercidas por todos os entes federados conjuntamente, decorrem do federalismo cooperativo.

As competências legislativas são exercidas pelo Poder Legislativo de cada ente federado e podem ser (Fábio Tavares Sobreira, 2014):

Competência Privativa (art. 22 da CF)

Enumerada como própria de uma entidade, com possibilidade, no entanto, de delegação ou de competência suplementar.

Dessa forma, tem-se que tais competências pertencem, em princípio, à União, mas podem ser delegadas aos Estados-membros, por meio de lei complementar, para que legislem sobre questões específicas de seus interesses.

Exemplos: direito civil, comercial, penal, processual e eleitoral, desapropriação, seguridade social.

Competência Concorrente (art. 24 da CF)

Exercida por mais de um ente federado, de acordo com as regras traçadas na Constituição para sua distribuição.

Sendo assim, a União por lei federal dispõe sobre normas gerais; os Estados e o Distrito Federal podem suplementar essa legislação. Inexistindo lei federal, os Estados podem legislar plenamente.

Na superveniência de lei federal, os dispositivos de lei estadual incompatíveis com a norma geral têm sua eficácia suspensa.

Exemplos: direito tributário, financeiro, econômico, urbanístico e penitenciário, caça, pesca, flora, educação, desporto, defesa da saúde.

Competência Reservada (art. 25, § 1º da CF)

Para os estados legislarem sobre o que não estiver vedado, ou seja, sobre todas as matérias que não foram expressamente atribuídas à União nem aos Municípios.

Competência Exclusiva (art. 30, I da CF)

Garante aos municípios o poder de legislar sobre assuntos de interesse local.

Competência Suplementar (art. 30, II da CF)

Competência em relação à legislação estadual e federal.

O que aprendemos neste artigo

Hoje nos dedicamos ao aprendizado dos conceitos em torno da organização político-administrativa do Estado, tema central em Direito Constitucional.

Você pôde ver os detalhes da organização da União, estados, municípios, Distrito Federal e territórios.

Tenho um convite para você!

Peço que deixe um comentário dizendo o que achou desse artigo. Pra mim é muito importante contar com a sua opinião.

Se apareceram dúvidas, ou se você tem críticas e sugestões, me ajudará muito.

Faço questão de ler cada comentário, e respondo na primeira oportunidade que surge.

Até a próxima!

😉

3 Comentários


  1. Muito bom o assunto abordado.Estou lendo ele e anotando.Me ajuda bastante.Obrigada.

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  2. Matéria excelente muito explicativa boa linguagem. Muita informação eu gostei conseguir entender o assunto não tenho o que falar dessa matéria só agradecer .

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