Poder Executivo: aprenda definitivamente e acerte no seu concurso!

Poder Executivo

Voltamos a falar sobre Direito Constitucional para Concurso, uma disciplina central em diversos concursos públicos Brasil afora.

Em qualquer concurso da área jurídica o conteúdo de Direito Constitucional está presente, por isso é essencial estudarmos cuidadosamente cada conceito e tópico da disciplina.

Hoje nos dedicaremos a entender um pouco sobre o Poder Executivo, à luz do Direito Constitucional.

Caso surja alguma dúvida, deixe um comentário. Podemos conversar sobre o tema e aprendermos juntos.

Vamos lá!

Separação dos Poderes

Separação dos Poderes

O poder do Estado é uno e indivisível. No entanto dividem-se as suas funções, com a finalidade de manter o equilíbrio entre elas.

Conforme o artigo 2º da CF: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

Conforme nos ensina o doutrinador Fábio Tavares Sobreira (2014), a tripartição é técnica pela qual o poder é contido pelo próprio poder, um sistema de freios e contrapesos (também denominado check and balances, verificações e equilíbrios ou método das compensações), uma garantia do povo contra o arbítrio e o despotismo.

Cada um dos poderes possui uma função típica, e a do Poder Executivo é a de executar as leis (administrar), conforme será demonstrado abaixo.

Poder Executivo

As funções típicas do Poder Executivo incluem o exercício das chefias de Estado, de Governo e da Administração Pública Federal.

A Constituição Federal adota o sistema do governo presidencialista, portanto cabe ao Presidente da República referidas chefias.

Para Fábio Tavares Sobreira (2014):

Chefia de Estado

A chefia de Estado tem por objetivo a função de representação do Estado Federal (República Federativa do Brasil) na comunidade internacional e da unidade do Estado, em nível interno.

Chefia de Governo

A chefia de governo refere-se ao comando da máquina estatal e à fixação das metas e princípios políticos que irão ser imprimidos ao Poder Público.

No âmbito estadual e do Distrito Federal, será exercido pelo Governador e no âmbito municipal, pelos Prefeitos.

O Poder Executivo tem como atribuição principal a realização da função administrativa, ou seja, aprimorar em nível infralegal, os comandos normativos.

Nesse sentido, Marcus Vasconcellos (2011) nos lembra que, o Poder Executivo, no âmbito federal é exercido pelo presidente da República, auxiliado pelos ministros de Estado.

Presidente da República

Presidente da República

O Presidente da República é eleito juntamente com o vice dentre os brasileiros natos que preenchem as condições de elegibilidade previstas no artigo 14, parágrafo 3º, da CF, por exemplo:

  1. Nacionalidade brasileira;
  2. Pleno exercício dos direitos políticos;
  3. Alistamento eleitoral;
  4. Filiação partidária;
  5. Idade mínima de trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador.

Nos termos do artigo 77 da CF, a eleição é, em regra, direta. Realizada a cada quatro anos, simultaneamente no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término.

Conforme regras estatuídas nos parágrafos do mencionado artigo 77, o Presidente elege-se por sufrágio universal e voto direto e secreto.

Será considerado eleito aquele que obtiver a maioria absoluta de votos válidos, não computados os em branco e os nulos.

Se nenhum candidato obtiver a maioria absoluta dos votos na primeira votação (50% + 1 dos votos válidos), será realizada nova eleição vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. Dentre outras regras.

Nos termos do artigo 78 da CF, o eleito adquire o direito de exercer o mandato por quatro anos, tomando posse em sessão do Congresso Nacional, em 1º de janeiro, “prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil”.

De acordo, ainda, com a CF, compete ao Vice-Presidente substituir e suceder o Presidente da República, no caso de impedimento, auxiliá-lo sempre que convocado para missões especiais, participar dos conselhos da República e da Defesa Nacional, entre outras atribuições previstas em lei complementar.

Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos (ou seja, estejam estes desocupados), serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência (sempre de forma transitória, temporária):

  1. O Presidente da Câmara dos Deputados.
  2. O presidente do Senado Federal.
  3. O Presidente do Supremo Tribunal Federal (artigo 80 da CF).

Atribuições do Presidente

Atribuições do Presidente

As atribuições do Presidente da República estão previstas, de forma exemplificativa, no artigo 84 da CF, conforme relacionados abaixo:

Relações Estrangeiras

  • Manter relações com Estados estrangeiro e acreditar seus representantes diplomáticos.
  • Celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo.

São exemplos de funções de chefia de Estado.

Nomeação e Exoneração

  • Nomear e exonerar os Ministros de Estado.
  • Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.
  • Vetar projetos de lei, total ou parcialmente.

São exemplos de funções de chefia de Governo.

Direção

  • Exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federa.
  • Delegar aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
  • Conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei.
  • Prover os cargos públicos federais.

São exemplos de funções da Administração Pública Federal.

Responsabilidade do Presidente da República e dos Ministros de Estado

Conforme nos ensina Marcus Vasconcellos (2011):

Na vigência de seu mandato, tanto presidente quanto vice-presidente não poderão ser responsabilizados por atos estranhos ao exercício de sua atividade funcional.

Em outras palavras, se cometerem algum crime que não guarde relação com seu mandato, somente serão processados após o término deste.

O presidente da República, nos termos do art. 86, parágrafo 3º, da CF, não estará sujeito à prisão nas infrações penais comuns enquanto não ocorrer sentença penal condenatória, isto é, não estará sujeito a nenhum tipo de prisão cautelar ou à prisão em flagrante delito.

Porém, se existir relação com seu mandato, poderá ser responsabilizado pela prática de crime comum (previsto em lei penal) ou de responsabilidade (infrações político-administrativas).

Marcus Vasconcellos (2011)

Os crimes de responsabilidade são definidos por lei especial (Lei nº 1.079/1950), conforme dita o artigo 85, parágrafo único, da CF.

Esse artigo descreve algumas condutas passíveis de configurar esse tipo de crime, que são os atos do Presidente da República, quais sejam, aqueles contra:

  1. A existência da União.
  2. O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação.
  3. O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais.
  4. A segurança interna do País.
  5. A probidade na Administração.
  6. A lei orçamentária.
  7. O cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Em relação aos Ministros de Estado, são crimes de responsabilidade:

  1. Os atos definidos na Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, quando por eles praticados ou ordenados.
  2. Os atos previstos em referida lei que os Ministros assinarem com o Presidente da República ou por ordem deste praticarem.
  3. A falta de comparecimento sem justificação perante a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, ou qualquer das suas comissões, quando uma ou outra casa do Congresso os convocar pessoalmente.
  4. Não prestarem dentro de 30 dias e sem motivo justo, a qualquer das Câmaras do Congresso Nacional, as informações que ela lhe solicitar por escrito, ou prestarem-na com falsidade.

Processo de Impeachment

Processo de Impeachment

Para Fábio Tavares Sobreira (2014), no ordenamento jurídico brasileiro somente são passíveis de impeachment o Presidente da República, os Governadores, os Prefeitos, os Ministros do STF, o Procurador-Geral da República, o Advogado-Geral da União e, em alguns casos, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

No caso específico do Presidente da República e Ministros de Estado, o procedimento do impeachment está detalhado nos artigos 14 a 38 da Lei nº 1.079 de 10 de abril de 1950, e também nos artigos 85 e 86 da CF.

A acusação pode ser oferecida por qualquer cidadão à Câmara dos Deputados.

Caso admitida a acusação por 2/3 da Câmara dos Deputados, será ele necessariamente submetido a julgamento perante o Senado Federal, que será presidido pelo Presidente do STF (a admissão da Câmara vincula o Senado).

A votação no Senado Federal será nominal e, se houver a aprovação da denúncia, considera-se a acusação também pelo Senado Federal, tendo efeitos imediatos a suspensão do exercício das funções do acusado e da metade dos seus subsídios, até julgamento final.

Conforme o artigo 86 da CF, cessa o afastamento do Presidente, caso o julgamento demore mais do que 180 dias, sem prejuízo da continuidade do processo.

A condenação somente poderá ser proferida por 2/3 dos votos, limitada à perda do cargo e inabilitação por 8 anos para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Proferida a sentença condenatória, o acusado estará destituído do cargo. A renúncia do Presidente torna a sanção de perda do cargo, mas não paralisa o processo, que prossegue para a aplicação da sanção de inabilitação.

Caso se trate de crime comum ou de responsabilidade, o processo será enviado ao Supremo Tribunal Federal ou ao Senado Federal.

Crimes Comuns

Crimes Comuns

Nesse sentido, Fábio Tavares Sobreira (2014) nos lembra que, os crimes comuns podem ser divididos entre aqueles relacionados à função e os que não são relacionados à função, conforme abaixo.

Crimes comuns relacionados à função

São aqueles definidos pela lei penal. Abrangem, portanto, as infrações penais cometidas durante o mandato e no exercício de suas funções (propter officium).

O procedimento a ser seguido é o seguinte: admitida a acusação por 2/3 da Câmara dos Deputados, o Presidente será julgado perante o Supremo Tribunal Federal.

Recebida a denúncia ou queixa-crime, o Presidente fica suspenso de suas funções (máximo 180 dias). O processo obedecerá aos termos do Regimento Interno do STF e da legislação penal pertinente.

Enquanto não sobrevier sentença condenatória, o Presidente da República não estará sujeito à prisão (artigo 86, da CF) e sua condenação importa na perda do cargo (artigo 15, III, da CF).

Crimes comuns não relacionados à função

Esses crimes não serão apurados enquanto perdurar o mandato, pois estabelece o artigo 86, da CF, que o Presidente da República não poderá ser responsabilizado, na vigência do seu mandato, por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Trata-se de imunidade até o final do mandato, entendendo o STF que haverá a suspensão da prescrição, embora não haja norma expressa nesse sentido na CF.

Ministros de Estado

Nos entendimentos de Marcus Vasconcellos (2011), os Ministros de Estado são escolhidos pelo Presidente da República dentre cidadãos brasileiros maiores de 21 anos e no exercício dos direitos políticos, para auxiliá-lo na condução do Poder Executivo Federal.

Os ministros são nomeados e exonerados (destituídos do cargo) pela vontade exclusiva do Presidente. Não há necessidade de aprovação do nome pelo Senado Federal.

A criação dos ministérios, bem como sua extinção, ocorrerá por meio de lei ordinária.

Conforme o artigo 87 da CF, compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições definidas na própria Constituição e na lei:

  • Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República.
  • Expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos.
  • Apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério.
  • Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.

Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional

Conselho da República - Poder Executivo

O Conselho da República, nos termos do artigo 89, da CF, é órgão de consulta do Presidente, composto pelo Vice-Presidente, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado, líderes do Congresso, Ministro da Justiça e 6 cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 anos de idade, escolhidos, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

Nos termos do artigo 90, da CF, esse Conselho se pronunciará em situações mais graves, tais como, intervenção federal, decretação de estado de defesa e de estado de sítio e outras questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.

Suas manifestações nunca vinculam as deliberações a serem tomadas pelo Presidente da República.

O Conselho de Defesa Nacional, nos termos do artigo 91, da CF, é, também, órgão de consulta do Presidente, nos assuntos relacionados à soberania nacional e à defesa do Estado democrático.

É composto pelo Vice-Presidente, Presidentes da Câmara e do Senado, Ministro da Justiça, Ministro do Estado de Defesa, Ministro das Relações Exteriores e do Planejamento, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

Opinará nas decisões de declaração de guerra, decretação do estado de defesa e de sítio, bem como de intervenção federal.

O que aprendemos neste artigo

Hoje focamos em Direito Constitucional, em especial no tópico que fala sobre o Poder Executivo.

Vimos os conceitos do tema de maneira ampla, para garantir o máximo de questões em nosso concurso público.

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Faço questão de ler cada comentário e respondo na primeira oportunidade possível.

Até a próxima!

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