Relação de Trabalho e Relação de Emprego: aprenda definitivamente!

Relações de Trabalho e Relações de Emprego

Você sabe a diferença entre Relação de Trabalho e Relação de Emprego? Esse é um tópico importantíssimo de Direito do Trabalho para concurso, que costuma cair em muitas provas, principalmente dos concursos TRT.

Geralmente, o tópico que você encontrará no edital é “Relação de Trabalho e Relação de Emprego: requisitos e distinção”.

Se você tem dúvidas em relação a esse assunto, chegou a hora de aprender. Caso surja alguma dúvida ao longo do texto, deixe um comentário.

Vamos lá!

O que é Relação de Trabalho

Relação de Trabalho

Vamos entender o conceito básico de trabalho – aquele que está no Dicionário:

Trabalho: conjunto de atividades, produtivas ou criativas, que o homem exerce para atingir determinado fim.

Assim, o termo “trabalho” diz respeito não só às atividades remuneradas que realizamos, mas também a outros tipos de atividades, como o trabalho voluntário.

Também existem trabalhos que não implicam necessariamente a existência de um empregador. O trabalhador autônomo, por exemplo, não se relaciona com um empregador.

Aí chegamos ao entendimento de que o conceito de trabalho é algo bastante amplo, que abriga várias possibilidades. Uma delas é a Relação de Emprego.

Antes de conhecer a Relação de Emprego a fundo, veja algumas relações de trabalho que não são consideradas relações de emprego.

Trabalho Autônomo

É exercido pela pessoa física que presta serviços por conta própria, assumindo os riscos do empreendimento. Nesse caso, não há de subordinação.

Enquanto a relação estabelecida entre contratante e trabalhador autônomo tem natureza trabalhista, a relação tem caráter eminentemente civil.

Exemplos de trabalhador autônomo: médico, advogado, engenheiro, arquiteto.

Trabalho Eventual

Já o trabalho eventual é aquele que não possui caráter de permanência, sendo esporádico. Também chamado de ocasional, ou temporário, é aquele que é exigido em caráter absolutamente temporário, ou transitório, cujo exercício não se integra na finalidade do contratante.

A diferença do trabalho autônomo para o trabalho eventual é que, neste último, há uma relação de subordinação entre o trabalhador e o contratante.

Exemplo: empregada doméstica que prestar serviços eventuais em uma residência.

Trabalho Avulso

O trabalho avulso é prestado de forma esporádica, assim como o eventual, mas a várias empresas, agrupado em entidade de classe, por intermédio desta e sem vínculo empregatício.

O trabalho avulso, sindicalizado ou não, possui intervenção obrigatória do sindicato da categoria profissional ou do órgão gestor da mão-de-obra, mas não são considerados empregados do sindicato.

O sindicato atua como agente de recrutamento e colocação.

Trabalho Voluntário

O trabalho voluntário é definido pela Lei 9.608/98:

Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.

Fonte: Lei 9.608/1998

Estagiário

Para ser um estagiário o contratado deve estar matriculado em uma instituição de ensino superior ou profissionalizante, no intuito de oferecer experiência prática.

A jornada de trabalho deve ser compatível com o horário escolar. A remuneração geralmente ocorre através de bolsa de estudos.

O que é Relação de Emprego

Relações de Emprego

Você já deve ter percebido que a Relação deTrabalho é um gênero, e a Relação de Emprego é uma espécie.

Memorize isso: toda Relação de Emprego é uma Relação de Trabalho, mas nem toda Relação de Trabalho é uma Relação de Emprego.

Por que isso? Porque existem as relações de trabalho que citamos acima. Como diz o Juiz de Direito do TRT-4, Ricardo Jahn:

O que identifica a relação de emprego é o vínculo jurídico estabelecido entre as partes, de um lado empregado, pessoa física, e de outro o empregador, que pode ser pessoa física ou jurídica.

Para a existência desse vínculo, que une o empregado ao empregador na execução de uma obra ou prestação de serviços, deve haver a presença de alguns requisitos ou elementos, sem os quais não se configura o vínculo de emprego.

Agora vejamos os requisitos da Relação de Emprego:

Requisitos da Relação de Emprego

Pessoalidade – um dos sujeitos (o empregado) tem o dever jurídico de prestar os serviços em favor de outrem pessoalmente.

Natureza não eventual do serviço – ele deverá ser necessário à atividade normal do empregador.

Onerosidade – Remuneração do trabalho a ser executado pelo empregado.

Subordinação – o empregado sujeita-se ao poder diretivo do empregador.

Veja o que diz o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Fonte: CLT

Veja a matéria a seguir, de apenas 2 minutos, e entenda na prática como esses requisitos da Relação de Emprego funcionam:

Perceba que no caso do vídeo a “relação de parceria” elimina o requisito da subordinação, e, portanto, não fica caracterizada a relação de emprego.

Questões sobre Relação de Trabalho e Relação de Emprego

Para efeito de curiosidade e treinamento, veja o exemplo de duas questões onde os temas Relação de Trabalho e Relação de Emprego foram cobrados:

Questão 01 – IADES/2017

A doutrina e a jurisprudência trabalhistas entendem que a CLT aponta em dois artigos (caput do artigo 2º e caput do artigo 3º) os requisitos para a caracterização da figura jurídica da relação de emprego. Assinale a alternativa que apresenta esses requisitos.

a) Trabalho eventual, prestado com pessoalidade por pessoa física, em situação de subordinação e com onerosidade.

b) Trabalho eventual, prestado com pessoalidade por pessoa física ou jurídica, em situação de subordinação e com onerosidade.

c) Trabalho não eventual, prestado com pessoalidade por pessoa física, em situação de subordinação e com onerosidade.

d) Trabalho não eventual, prestado com pessoalidade por pessoa física ou jurídica, em situação de subordinação e com onerosidade.

e) Trabalho eventual, prestado de forma fungível quanto ao trabalhador, pessoa física ou jurídica, em situação de subordinação e com onerosidade.

Resposta certa: letra “C”

Questão 02 – FCC/2017

Matias é motorista da família Silva prestando seus serviços três dias da semana, no qual leva e busca as crianças na escola. Felícia é jardineira exercendo suas atividades para a família Silva quatro vezes por semana. Gilberto faz faxina na residência da família Silva uma vez por semana. E, por fim, Deise é acompanhante da matriarca da família Silva duas vezes por semana. Nestes casos, observando-se o requisito temporal e considerando que os demais requisitos legais estão presentes, tratam-se de empregados domésticos:

a) Matias e Felícia, apenas.
b) Matias, Felícia e Deise, apenas.
c) Matias, e Deise, apenas.
d) Matias, Felícia, Gilberto, apenas.
e) Matias, Felícia, Gilberto e Deise.

Resposta certa: letra “A”

O que aprendemos neste artigo

Hoje desmistificamos os conceitos de Relação de Trabalho e Relação de Emprego. Vimos exemplos práticos de cada um deles, além de suas diferenças e requisitos.

Ao final, pudemos reponder questões para testar os conhecimentos adquiridos ao longo do artigo.

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