Resumo de Direito Empresarial para Concurso (simples e prático!)

Resumo de Direito Empresarial

A pedidos, trago hoje este Resumo de Direito Empresarial para concurso, um guia bem dividido e simplificado para que você entenda os principais conceitos de Direito Empresarial para a sua preparação.

A ideia é que você possa não só utilizar como um material de revisão do conteúdo de Direito Empresarial, mas também como material introdutório, para quem nunca estudou Direito empresarial antes.

Leia atentamente cada parte do texto, e deixe um comentário caso não compreenda alguma coisa.

Vamos nessa!

O que é Direito Empresarial?

O que é Direito Empresarial?

O Direito Empresarial é um ramo do Direito Privado que disciplina as atividades das empresas e dos empresários comerciais, considerando estes últimos como sendo a atividade econômica daqueles que atuam na circulação ou produção de bens e a prestação de serviços, assim como os atos considerados comerciais, ainda que não diretamente relacionados às atividades das empresas (Gladston Mamede, 2007).

Referido ramo do Direito abrange a teoria geral da empresa, sociedades empresárias, títulos de crédito, contratos mercantis, propriedade intelectual, relação jurídica de consumo, relação concorrencial, locação empresarial, falência e recuperação de empresas.

Nosso primeiro e único Código Comercial foi criado pela Lei nº 556, de 1850, tendo sua Parte Primeira revogada pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil – CC). Ou seja, apenas resta em vigor até hoje a Parte Segunda, que trata do comércio marítimo (artigo 2.045 do CC).

Isso porque, o CC trouxe mudanças em vários pontos do ordenamento jurídico relativo a atos civis em território brasileiro. O diploma tem por característica a unificação do direito privado brasileiro, uma vez que abrange, além de matéria de ordem civil propriamente dita, matéria de direito comercial.

O que dizem os Doutrinadores

Conforme nos ensina Rubens Edmundo Requião (2007):

O Direito Empresarial é, portanto, o conjunto de normas jurídicas que regulam as transações econômicas privadas empresariais que visam à produção e à circulação de bens e serviços por meio de atos exercidos profissional e habitualmente, com o objetivo de lucro.

Rubens Edmundo Requião

Em seu entendimento, Miguel Reale (2007):

O Direito Comercial é, pois, um dos ramos do Direito Privado, sendo um desdobramento ou especificação do Direito Civil. Perdeu, todavia, a sua característica de direito classista, para passar a reger, objetivamente, determinado campo da experiência jurídica privada.

Desse modo, o seu objeto passou a ser a atividade negocial enquanto destinada a fins de natureza econômica, sendo essa atividade habitual e dirigida à produção de resultados patrimoniais.

Hoje em dia, por conseguinte, prevalece a tese de que não é o ato de comércio como tal que constitui o objeto do Direito Comercial, mas algo mais amplo: a atividade econômica habitualmente destinada à circulação das riquezas, mediante bens ou serviços, o ato de comércio inclusive, implicando uma estrutura de natureza empresarial.

Miguel Reale

Ainda para referido doutrinador, o Direito Comercial, entendido como especificação do Direito Civil, repousa sobre esses elementos basilares:

  • Autonomia da vontade expressa, dinamicamente, numa atividade negocial, com propósito de lucro.
  • Estrutura empresarial.
  • Garantia e certeza da circulação e do crédito.

O Direito Empresarial possui um conjunto sistematizado de princípios e normas que lhe dão identidade, bem como institutos exclusivos como a recuperação de empresas e a falência, o que faz com que se diferencie de outros ramos do Direito.

Fontes do Direito Empresarial

Fontes do Direito Empresarial

É assegurada pela Constituição Federal, no inciso I, de seu artigo 22, competência privativa da União em legislar sobre diversas matérias, inclusive Direito Civil e o Direito Comercial, atualmente chamado de Direito Empresarial, pois a preocupação da disciplina também se refere à prestação de serviços.

As fontes primárias do Direito Empresarial são:

  • Constituição da República Federativa do Brasil;
  • Leis Comerciais CC, Lei nº 10.406/2002, artigos 966 a 1.195;
  • Lei nº 6.404/1976 – Dispõe sobre as Sociedades Por Ações;
  • Lei nº 11.101/2005 – Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária;
  • Lei nº 9.179/1996
  • Lei nº 5.474/1968
  • Lei nº 556/1850, Parte Segunda do Código Comercial, que trata “Do Comércio Marítimo” e que não foi revogada pelo CC;
  • Tratados e Convenções Internacionais (Lei Uniforme de Genebra).

Na ausência de norma específica de direito empresarial, deve-se recorrer às fontes secundárias do Direito Empresarial, que compõem-se das leis extravagantes: Direito das Obrigações do CC, bem como os Usos e Costumes previstos em Lei (Secundum legem), na omissão da Lei (Praeter legem) e contra a Lei (Contra legem).

Relação do Direito Empresarial com outros ramos do Direito

Áreas do Direito e Direito Empresarial

Apesar de ser um ramo autônomo do Direito Privado, o Direito Empresarial mantém relações com outros ramos do Direito Público e Privado, conforme análise de Silvio Aparecido Crepaldi (2008), listado abaixo:

Direito Civil

Direito obrigacional único para os dois ramos do direito privado. São inúmeras as relações, a começar do atual compartilhamento do CC, que reservou dispositivos dedicados à matéria comercial, seja sobre títulos de crédito, empresa, empresário, registro de empresa, etc.

Direito Público

Relaciona-se especialmente na parte relativa à sociedade anônima, aos transportes marítimos, aeronáuticos e terrestres.

Direito Tributário

Influência marcante nos lançamentos da contabilidade mercantil e seus efeitos quanto à incidência dos tributos e à circulação de mercadorias.

A responsabilização dos sócios-gerentes por obrigações da sociedade de natureza tributária, à exegese do art. 135, III, CTN, ou mesmo da imposição de algumas espécies de livros fiscais aos empresários.

Direito do Trabalho

Liga-se à disciplina das relações entre os empregados e os empregadores, que são os empresários individuais e coletivos.

Basta vermos as causas trabalhistas sendo decididas no âmbito da Justiça do Trabalho para, em seguida, habilitarem-se no Quadro Geral de Credores admitidos na falência.

Também os débitos de natureza trabalhista sendo cobrados dos sócios das sociedades anônimas ou limitadas.

Direito Econômico

Envolve as atividades comerciais ao limitar o preço de mercadorias, proibir a comercialização de certos produtos importados, enfim, ao interferir na vontade das partes.

Direito Penal e Processual

Aproxima-se desses ramos do direito, particularmente no que se refere aos crimes falimentares e concorrência desleal.

Direito Internacional

O Brasil é seguidor de convenções internacionais que tratam de títulos de crédito e propriedade industrial, dentre outros.

Para inserção das normas em nosso Ordenamento Jurídico, utilizam-se procedimentos afeitos ao Direito Internacional.

Princípios do Direito Empresarial

Princípios de Direito Empresarial

Embora o Direito Empresarial em termos legislativos passe a ter seu principal regramento inserido no bojo do Código Civil, continua a possuir características próprias, no entendimento de Silvio Aparecido Crepaldi (2008), como:

Universalismo, Internacionalidade ou Cosmopolitismo

Significa “aquele que recebe influência cultural de grandes centros urbanos”, ou, sob ótica estritamente jurídica, a possibilidade de aplicação de leis e convenções internacionais ao direito comercial.

O direito empresarial vive de práticas idênticas ou semelhantes adotadas no mundo inteiro, principlamente com o advento da globalização da economia, transcendendo as barreiras do direito pátrio, mas nem sempre exigindo legislação a respeito.

É o caráter universal intrínseco ao Direito Empresarial, que o acompanha desde os primórdios. Exemplo: Lei Uniforme de Genebra, que dispõe sobre letras de câmbio, notas promissórias e cheque.

Individualismo

O lucro é a preocupação imediata do interesse individual.

Onerosidade

Em se tratando de uma atividade econômica organizada, a onerosidade estará sempre presente no elemento lucro almejado pelo empresário.

Às vezes, é comum encontrarmos promoções que oferecem produtos gratuitamente, o que retira o caráter de onerosidade, haja vista que normalmente são promoções com o objetivo de gerar sinergia nas vendas, em que o consumidor leva o produto gratuito junto com outros produtos em que não exista a mesma promoção.

Simplicidade ou Informalismo

Simplicidade e informalismo

Em suas relações habituais no mercado permite o exercício da atividade econômica sem maiores formalidades, pois, se contrário fosse, o formalismo poderia obstar o desenvolvimento econômico. Exemplo: circulação de títulos de crédito mediante endosso.

Fragmentarismo

Consiste justamente na existência de um direito empresarial vinculado a outros ramos do direito, pois ainda que com características próprias (autonomia), sua existência depende da harmonia com o conjunto de regras de outros diplomas legislativos.

Elasticidade

O direito empresarial, por transcender os limites do território nacional, precisa estar muito mais atento aos costumes empresariais do que aos ditames legais.

Permanece em constante processo de mudanças, adaptando-se à evolução das relações de comércio. Exemplo: contratos deleasing e franchising.

Dinamismo

Está relacionado com o desenvolvimento empresarial, fazendo com que as normas comerciais estejam sempre em constante mudança, aderindo a novas tecnologias que certamente acarretarão a existência de novas práticas comerciais.

De mesma forma, conforme o artigo 170 da Constituição Federal, os princípios da atividade empresarial são: livre iniciativa, dignidade da pessoa humana, boa-fé, soberania nacional, propriedade privada, função social da empresa, a defesa do consumidor e o tratamento favorecido à micro empresa.

Teoria da Empresa

Teoria da Empresa

De acordo com o Código Civil, o Direito brasileiro adota a Teoria da Empresa. Portanto, substituiu a teoria dos atos de comércio pela teoria da empresa, deixando de cuidar de determinadas atividades (mercancia) para disciplinar uma forma específica de produzir ou circular bens ou serviços: a empresarial.

Conforme André Luiz Santa Cruz Ramos (2008):

A Teoria da Empresa desenvolveu-se para corrigir falhas da teoria dos atos de comércio. Para identificar o empresário, desconsidera-se a espécie de atividade praticada e passa-se a considerar a estrutura organizacional, relevância social e a atividade econômica organizada, a fim de colocar em circulação mercadorias e serviços.

O atual sistema jurídico passou a adotar uma nova divisão que não se apoia mais na atividade desenvolvida pela empresa, isto é, comércio ou serviços, mas no aspecto econômico de sua atividade, ou seja, fundamenta-se na teoria da empresa.

André Luiz Santa Cruz Ramos

Empresa

Empresa é a atividade econômica explorada pelo empresário, constituída pela produção e circulação de bens e serviços. O termo empresa é concebido na acepção de “exercício de atividade”, o complexo de atos que compõem a vida empresarial.

A empresa pode ser exercida tanto pelo empresário individual (pessoa natural) ou empresária (pessoa jurídica).

A empresa é a atividade econômica organizada, sendo que, para Silvio Aparecido Crepaldi (2008), possui as seguintes características:

  • Objetiva: o estabelecimento, um conjunto de bens corpóreos e incorpóreos reunidos pelo empresário, para o desenvolvimento de uma atividade econômica;
  • Subjetiva: o empresário, sujeito de direitos que organiza o estabelecimento para o desenvolvimento de uma atividade econômica;
  • Funcional: atividade econômica desenvolvida por vontade do empresário por meio do estabelecimento;
  • Corporativo: empresário acrescido dos empregados e colaboradores (recursos humanos utilizados na execução da atividade econômica a que a empresa se propõe).
  • Abrange as atividades de comércio, indústria e serviço. É facultativo para a atividade rural. São excluídos: profissionais liberais regulados por lei especial e profissionais intelectuais de natureza científica, literária ou artística.

Empresário

Conforme o artigo 966 do CC: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços”.

O parágrafo único deste mesmo artigo 966 determina quem não será considerado empresário:

Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Art. 966/Código Civil

Também não são atividades empresárias as fundações (fins religiosos, morais, culturais e assistenciais), nos termos do artigo 62 do CC, bem como as associações sem fins econômicos, conforme artigo 53 do CC.

O exercício de uma atividade importa em um constante repetir-se, não podendo, portanto, tratar-se de um negócio ocasional e único. De tal modo que, não será considerado empresário aquele que realizar atos isolados de atividade comercial, mas somente aquele que as realizar de maneira rotineira e constante.

O empresário pode ser pessoa jurídica ou pessoa física. Quando pessoa jurídica, estamos diante de uma empresa societária, que se constitui para a prática de atividade própria do empresário individual (artigo 982 do CC).

Por outro lado, quando pessoa física, estaremos diante do empresário individual, que exerce profissionalmente atividade negocial (artigo 966 do CC). Para tanto, terá necessariamente que estar em pleno gozo da sua capacidade civil (artigo 972 do CC). De acordo com esse último artigo, são proibidos de exercer atividade empresarial:

  • Funcionários Públicos;
  • Militares da Ativa (artigo 29 da Lei nº 6.880/80);
  • Deputados e Senadores (artigo 54 da CF);
  • Auxiliadores do Empresário (leiloeiros, despachantes, corretores, aduaneiros);
  • Falido (artigo 102 da Lei nº 11.101/2005).

O exercício de uma atividade importa em um constante repetir-se, não podendo, portanto, tratar-se de um negócio ocasional e único. De tal modo que, não será considerado empresário aquele que realizar atos isolados de atividade comercial, mas somente aquele que as realizar de maneira rotineira e constante.

A lei 12.441/2011 acrescentou o artigo 980-A ao CC trazendo nova figura denominada EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) como nova espécie de pessoa jurídica de direito privado (artigo 44, VI, CC). Nesse ínterim, é importante destacar que a EIRELI não acabou com a figura do empresário individual, pois representa um meio termo entre este e as sociedades reguladas pelo CC.

São os requisitos da EIRELI:

  • Unipessoalidade: terá um único titular (pessoa física ou jurídica) que terá responsabilidade limitada ao capital integralizado. Se for pessoa física só poderá figurar em uma EIRELI (artigo 980-A, § 2°, CC);
  • Capital Social Devidamente Integralizado e que represente o mínimo de 100 vezes o maior salário mínimo vigente no país: (artigo 980-A, caput, CC) o capital social não é dividido em cotas e deve estar devidamente integralizado no momento da constituição. Não cabe contribuição que consista em serviços em virtude do § 6° do art. 980-A, CC que remete às normas aplicáveis às sociedades limitadas (artigo 1.055, § 2°, CC).

Estabelecimento Empresarial

Segundo o artigo 1.142 do CC: “Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”.

Conforme nos ensina Fábio Ulhoa Coelho (2014):

Estabelecimento empresarial é o conjunto de bens reunidos pelo empresário para a exploração de sua atividade econômica. Compreende os bens indispensáveis ou úteis ao desenvolvimento da empresa (…).

Fábio Ulhoa Coelho

É a projeção corpórea patrimonial, isto é, um conjunto de bens, organizada pelo empresário e utilizada para a realização da empresa, composto por bens corpóreos imóveis e móveis, além de bens não corpóreos (Exemplo: marcas, patentes, domínios de internet, etc.).

É tratado como objeto de direito, ao passo que o empresário é encarado como sujeito de direitos.

Conforme nos ensina Rubens Edmundo Requião (2007):

O estabelecimento comercial pertence à categoria dos bens móveis, transcendendo às unidades de coisas que o compõem e são mantidas unidas pela destinação que lhes dá o empresário, formando em decorrência dessa unidade um patrimônio comercial, que deve ser classificado como incorpóreo.

O Estabelecimento comercial constitui um bem incorpóreo, formado por um complexo de bens que não se fundem, mas mantém unitariamente sua individualidade própria.

Rubens Edmundo Requião

Assim como a empresa, o estabelecimento é desprovido de personalidade jurídica. É objeto de direitos, e por isso mesmo pode ser negociado (artigo 1.143, CC).

Nome Empresarial

O nome empresarial tem a função de identificar o empresário perante o mercado consumidor e diferenciá-lo de seus concorrentes. De acordo com o artigo 34 da Lei 8.934/94, o nome empresarial é regido por dois princípios:

  • Princípio da Veracidade: sob a ótica desse princípio, o nome empresarial tem que ser compatível com (i) a atividade exercida e (ii) o quadro social.
  • Princípio da Novidade: por este princípio o nome empresarial tem que se diferenciar de qualquer outro existente, tem que ser inédito.

O nome empresarial é um dos elementos do estabelecimento. Questão importante é saber se o nome pode ser alienado. O caput do artigo 1.164 veda expressamente a alienação do nome empresarial. Isso acontece porque pode haver o nome civil dos sócios na formação do nome empresarial, e o nome civil, como direito da personalidade, é inalienável.

Direito Societário

Direito Societário

O CC menciona nove tipos societários, são eles:

  • Sociedade em comum (artigos 986 a 990);
  • Sociedade em conta de participação (artigos 991 a 996);
  • Sociedade simples (artigos 997 a 1.038);
  • Sociedade em nome coletivo (artigos 1.039 a 1.044);
  • Sociedade em comandita simples (artigos 1.045 a 1.051);
  • Sociedade limitada (artigos 1.052 a 1.089);
  • Sociedade em comandita por ações (artigos 1.090 a 1.092 e Lei nº 6.404/76);
  • Sociedade cooperativa (artigos 1.093 a 1.096 e Lei nº 5.764/71);
  • Sociedade anônima (artigos 1.088 a 1.089 e Lei nº 6.404/76).

Sociedade Empresária

Nos termos do artigo 981 do CC, sociedades empresárias são as organizações econômicas dotadas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, constituídas, ordinariamente, por mais de uma pessoa, que têm como objetivo a produção ou a troca de bens ou serviços com fins lucrativos.

Requisitos para a constituição de uma sociedade:

  • Agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em Lei;
  • Noção de ordem pública: deve corresponder ao senso jurídico de uma determinada nação, isto é, aos princípios indispensáveis à vida em sociedade, segundo os princípios do direito nela vigente;
  • Pluralidade de Sócios: no Direito Comercial Brasileiro não se admite a existência de sociedade unipessoal originária, ou seja, uma sociedade empresária tem que resultar da vontade de, no mínimo, duas pessoas. Exceção é a subsidiária integral (artigo 251 da Lei das Sociedades Anônimas). No caso de sociedade composta por dois sócios, quando um deles vier a falecer ou se retirar da sociedade, esta restará como sociedade unipessoal, o que não é permitido. Nesses casos, a legislação, na tentativa de viabilizar a continuidade da sociedade, concede um prazo para que a mesma se recomponha pluralmente: 180 (cento e oitenta) dias (artigo 1.033, inciso IV, do CC) ou 01 ano (artigo 206, inciso I, Lei das Sociedades Anônimas).

Propriedade Industrial

Propriedade Industrial

Os direitos decorrentes da Propriedade Industrial são protegidos pela Lei nº 9.279/96 (LPI). São considerados bens móveis para os efeitos legais. Seu fundamento de validade é constitucional.

São objetos da lei de propriedade industrial:

  • Concessão de patentes de invenção e modelos de utilidade;
  • Concessão de registro de desenhos industriais e marcas;
  • Repressão às falsas indicações geográficas;
  • Repressão à concorrência desleal.

Estão sujeitos à proteção por patente as invenções e os modelos de utilidade; e, estão sujeitos à proteção por registro os desenhos industriais e as marcas.

A proteção por patente está sujeita a um exame prévio muito rigoroso, com observância de requisitos determinados na própria lei.

Os direitos garantidos por esta modalidade tem alto grau técnico empregado em sua criação, o que justifica maior atenção do órgão responsável pela concessão do direito de uso exclusivo.

Já a proteção por registro apesar de também estar sujeita a um exame prévio, este tem cunho superficial (meramente visual) sendo a proteção garantida logo após o pedido, com a publicação pelo INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial).

Concorrência Desleal

Concorrência desleal é uma forma anômala de concorrência, que tenha a intenção deliberada de prejudicar o opoente, seja através do desvio irregular de sua clientela ou lhe prejudicando a boa fama.

Remetemos o leitor à leitura do artigo 195 da LPI que trata dos crimes de concorrência desleal, lembrando que o autor do ilícito também pode ser responsabilizado na seara cível.

Títulos de Crédito

Títulos de Crédito

O título de crédito é um documento que corporifica uma obrigação. Esta é a definição dada pelo artigo 887 do CC. Princípios dos títulos de crédito:

  • Cartularidade: para exercer o direito contido no título é necessário apresentar a cártula, o documento;
  • Literalidade: Só vale o que estiver escrito no título;
  • Autonomia: as obrigações constantes em um mesmo título são autônomas entre si; o vício de uma não afeta a outra. A autonomia pode ser dividida entre abstração (quando o título circula ele abstrai do fato que o originou) e inoponibilidade de exceções pessoais a terceiros de boa-fé (devido à abstração, nenhuma exceção pessoal que o devedor tenha contra o beneficiário originário pode ser oposta a terceiro de boa-fé).
  • Formalismo ou Tipicidade: os títulos de crédito, para valerem como tais, precisam observar os requisitos legais.

Atributos dos Títulos de Crédito:

  • Celeridade na transmissão (por simples endosso);
  • Segurança no recebimento do crédito;
  • Executividade (muitos títulos de crédito, nem todos, são títulos executivos extrajudiciais).

Os tipos de título de crédito existentes são: letras de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata.

Recuperação e Falência

Recuperação e Falência

A Lei nº 11.101/05 trata dos procedimentos atinentes à recuperação (judicial e extrajudicial) e à falência.

Segundo o artigo 1° da referida lei, ela só se aplica a empresários, seja na modalidade de empresário individual ou sociedade empresária. Deve-se ter cuidado especial no que tange à sociedade simples, pois ela pode ser empresária ou não empresária (simples).

Outro cuidado que devemos ter é em relação ao artigo 2°, que traz um rol de pessoas não sujeitas a lei em comento.

A recuperação judicial é ocorre quando devedor em dificuldade financeira pode tentar negociar suas dívidas com seus credores na seara privada, sem a intervenção do Poder Judiciário. Às vezes basta uma dilação de prazo ou substituição de garantia para que o devedor se reequilibre.

A recuperação extrajudicial ocorre se o devedor julgar que sozinho não conseguirá renegociar seus débitos junto aos credores, poderá pleitear junto ao Poder Judiciário que seu plano de recuperação seja feito com o amparo do Estado.

Quando a recuperação do devedor for inviável, deverá ser decretada a sua falência para que sejam satisfeitas as dívidas perante seus credores. A falência tem dois princípios básicos:

  • Tratamento igualitário entre os credores: busca evitar fraudes ou favorecimento de determinados credores com prejuízo de outros. A observância obrigatória do rol do artigo 83 da LF privilegia essa autonomia, já que não cabe ao autor escolher a ordem de pagamento;
  • Juízo universal ou vis attractiva: é o princípio da atração, segundo o qual as ações e execuções contra o falido são atraídas para o juízo falimentar.

O que aprendemos neste artigo

Hoje estudamos Direito Empresarial de maneira resumida, simples e prática para você revisar o conteúdo ou começar a entrar em contato com os conceitos da disciplinas.

Além referenciar grandes autores da área, fizemos citação à legislação que diz respeito ao tema.

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Faço questão de ler cada comentário, e respondo na primeira oportunidade que aparece. Dúvidas, críticas e sugestões são sempre bem-vindas.

Até a próxima!

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