Infração penal para concurso: elementos, espécies e classificação

O mundo do Direito Penal pode parecer complexo no começo da preparação para o seu concurso público, mas assim como um prédio é construído tijolo por tijolo, nossa compreensão sobre essa disciplina também deve ser construída passo-a-passo. Para começar, vamos entender o que é uma infração penal, um dos conceitos basilares e introdutórios para dominar essa disciplina que muitos candidatos temem.

Vamos nessa!

O que são infrações penais?

O que é infração penal

Não há uma definição exclusiva e exaustiva do que seja Infrações Penais. Existem várias nuances que devem ser levadas em consideração para que se encontre as definições de acordo com os aspectos doutrinário e legal.

Portanto, iremos analisar o que são infrações penais dentro de três aspectos:

  1. Formal;
  2. Material;
  3. Analítico.

Aspecto formal

 Sob o aspecto formal, Infração Penal é uma conduta reprovável que está descrita em uma norma penal incriminadora com previsão de pena. Ou seja, é a conduta que a norma penal descreve.

Porém, não se deve confundir conceito formal de infração penal com crime formal. Já que crime formal é o que para a sua configuração não é necessária à produção de resultado.

Por exemplo, no caso do crime de Ameaça em que o agente promete matar o seu desafeto sem chegar a cometer o Homicídio. Mesmo assim, restou configurado o Crime de ameaça.

Aspecto material

Já sob o aspecto material, Infração Penal é aquela conduta que lesa ou expõe a perigos de lesão os bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal.

Dessa vez, não confundir esse aspecto com crime material que é aquele em que apenas se consuma com o resultado naturalístico.

Aspecto Analítico

Por fim, a Infração Penal do ponto de vista analítico leva em consideração determinados elementos estruturais. Conforme podemos ver:

  • Teoria bipartida: Infração Penal é o fato típico e antijurídico (ou ilícito);
  • Teoria tripartida: Infração Penal é o fato típico, antijurídico (ou ilícito) e culpável.

O que a lei diz sobre o conceito de Infração Penal

O que a lei diz sobre infração penal

O Código Penal não define o que seja Infração Penal. Porém, a Lei de Introdução ao Código Penal, em seu artigo 1º, traz uma definição de Infração Penal. Assim, demonstrando que ela é gênero da qual são espécies Crime e Contravenção Penal.

Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.

Sendo assim, diferença entre ambas é de grau. Isto é, de escolha do legislador quanto à:

  • gravidade da conduta;
  • e juízo de valor (axiológica).

Na tabela a seguir, ilustramos de forma didática as principais diferenças entre as duas Infrações Penais:

Infração Penal

Desse modo, o Código Penal Brasileiro adota o sistema dualista ou binário. Sendo assim, prevê a infração penal como gênero e como suas espécies o Crime e a contravenção penal.

Classificação das Infrações Penais

Classificação das infrações penais

As Infrações Penais possuem várias subdivisões. Portanto, iremos abordar as que possuem maior importância prática.

Crimes comuns, próprios e de mão própria

São crimes que se dividem pela qualidade do agente:

  • Crimes comuns ou gerais: podem ser praticados por qualquer pessoa. Exemplo: homicídio, furto, extorsão mediante sequestro, crimes contra a honra, etc.
  • Crimes próprios ou especiais: são aqueles que exigem do sujeito ativo determinada qualificação especial. Essa qualidade pode ser de direito ou de fato. Além disso, esses crimes são compatíveis com a coautoria e participação.
  • Crimes de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível: somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. A conduta da pessoa exigida pela lei, para a caracterização do crime, é infungível. Nesse caso, os crimes de mão própria admitem participação,   mas não a coautoria.

Crimes materiais, formais ou de mera conduta

No caso dos Crimes materiais, o tipo penal aloja em seu interior uma conduta e um resultado naturalístico imprescindível para a consumação do delito. Como exemplo, temos o homicídio.

Em contrapartida, nos Crimes formais o resultado é previsto, mas não é imprescindível para a consumação do delito. Se trata de mero exaurimento do crime, e pode ser visto no crime de Ameaça.

Por fim, nos Crimes de mera conduta (ou de simples atividade) não há previsão de resultado naturalístico. Se prevê apenas uma ação que configura a prática de um ilícito penal se for realizada, como é o caso da violação de domicílio.

Crimes de dano e de perigo

  • Crime de dano: consumação ocorre com a efetiva lesão ao bem jurídico. Exemplos: crimes de homicídio (CP, art. 121), lesões corporais (CP, art. 129) e dano (CP, art. 163).
  • Crimes de perigo: se consumam com a mera exposição do bem jurídico penalmente tutelado a uma situação de perigo.

Principais espécies de crimes de perigo

  1. Crimes de perigo abstrato: se consumam com a prática da conduta, não se exigindo a produção de uma situação de perigo. Há uma presunção absoluta de que determinadas condutas acarretam perigo ao bens jurídicos.
  2. Crimes de perigo concreto: no caso concreto, se consumam com a efetiva comprovação da ocorrência da situação de perigo. Como exemplo, temos o art. 309 do CTB.

Crimes unissubsistentes e plurissubsistentes

  • Unissubsistentes: sua conduta é praticada por um único ato de  execução, não ocorre o fracionamento da conduta.
  • Plurissubsistentes: ocorrem por meio da prática de dois ou mais atos, para que se alcance a consumação.

Crime instantâneo, permanente, instantâneo de efeitos permanentes e a prazo

Crime instantâneo é aquele em que se consuma em um momento determinado, e não se prolonga no tempo. Por exemplo, é o caso do crime de homicídio e o crime de furto.

Por outro lado, o Crime Permanente é aquele cuja consumação se prolonga no tempo por vontade do agente. Ele é caracterizado por ter um momento consumativo duradouro.

Assim, é o que podemos observar nos casos de sequestro ou cárcere privado. Pois, enquanto a vítima está em cativeiro o crime está se perpetuando. Ainda sobre o Crime permanente, se admite prisão em flagrante a todo tempo. Já que a prescrição da pretensão punitiva somente começa a ser contada a partir da cessação da permanência (art. 111, III, do CP).

Já os Crimes instantâneos de efeitos permanentes, são ao crime pelos quais continuam os efeitos ainda que após a consumação independentemente da vontade do sujeito ativo. Por exemplo, em casos de estelionato previdenciário (CP, art. 171, caput), quando praticado por terceiro não beneficiário.

Crimes comissivos, omissivos e de conduta mista

São os Crimes comissivos aqueles praticados por meio de uma conduta positiva. Já no caso dos Crimes omissivos, possuímos os próprios e impróprios. Sendo assim:

  • Crime omissivo próprio ou puro: crimes pelos quais a omissão vem descrita objetivamente no tipo penal. Isto é, está prevista na conduta a realização de forma negativa. Frisamos que os crimes omissivos próprios são unissubsistentes e não admitem tentativa.
  • Crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão: são aqueles em que o tipo penal descreve uma ação, mas a omissão do agente acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal (art. 13, §2º, CP);

Temos ainda os Crimes de conduta mista, que são aqueles em que o tipo penal é composto de duas fases distintas. Uma de inicial e positiva e outra omissiva, como por exemplo no caso de apropriação de coisa achada (art.169, §2º, II, do CP).

Crimes simples e complexos

  • Crimes simples: se amoldam em um único tipo penal. Ou seja, sem qualquer circunstância de aumento ou diminuição da sua gravidade. Exemplo: Homicídio Simples.
  • Crimes complexos: crime que para a verificação torna imprescindível a união de dois ou mais tipos penais. Exemplo: roubo é oriundo da fusão entre furto e lesão corporal ou furto e ameaça;
  • Crime qualificado: é aquele em que ao tipo básico (simples) a lei acresce circunstâncias que agravam a pena alterando os limites mínimos e máximos dela;
  • Crime privilegiado: ocorre quando, ao tipo penal básico, são acrescentadas circunstâncias que o torna menos grave. Exemplo: homicídio praticado por relevante valor moral, Art. 121, §1º.

Quanto a pluralidade de sujeitos

Se pode verificar pela quantidade de agentes, portanto o Crime unissubjetivo é aquele que pode ser cometido por um só agente nada impedindo a co-autoria e a participação.

No caso do Crime plurissubjetivo (de concurso necessário ou coletivo), é exigida a presença de mais de um agente para a sua configuração. Obrigatoriamente, a conduta descrita deve ter sido praticada por duas ou mais pessoas. Ainda, temos algumas espécies de Crime coletivo:

  • Crimes de Condutas Paralelas: os agentes colaboram mutuamente para um resultado comum. Exemplo: associação criminosa (art. 288);
  • Crimes de Condutas Convergentes ou Bilaterais: as condutas partem de pontos opostos, se encontrando com a consequente produção do resultado. Exemplo: bigamia (art. 235);
  • Crimes de condutas divergentes ou contrapostas: as condutas se desenvolvem umas contra as outras. Exemplo: rixa (art. 137).

Crime progressivo e progressão criminosa

Para que o Crime progressivo ocorra, é fundamental que outro crime intermediário seja cometido para que possa ser alcançado o resultado. Por exemplo, o crime de homicídio apenas se consuma com a prática de outro crime. Isto é, com o crime de lesões corporais.

Na Progressão criminosa, há a mutação do dolo do agente. Portanto, ele inicialmente realiza um crime menos grave, e após a sua consumação decide praticar outro delito de maior gravidade. O agente consuma a prática de lesões corporais e após já tomado pelo dolo de homicídio, mata a vítima.

Infrações penais no CDC

Os Crimes contra as relações de consumo estão previstos no Código de Defesa do Consumidor entre os artigos 61 a 80.

O Direito Penal do Consumidor tem o objetivo primordial de proteger as relações de consumo, e não os interesses particulares dos consumidores de forma individualmente. Portanto, o objetivo é proporcionar segurança aos interesses coletivos diante das relações de consumo, conforme preceitua o caput do Art. 61 da Lei 8.078/90:

Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.

3 questões sobre Infração Penal com gabarito

Questões sobre Infração Penal

Confira 3 questões que cobram o conteúdo de Infração Penal e veja como esse assunto é cobrado nos concursos:

QUESTÃO 01 – Banca: CESPE/CEBRASPE

Caracteriza-se como crime unissubsistente

A) o homicídio realizado por meio cruel.

B) a ameaça feita por carta.

C) o núcleo “receber” da conduta de corrupção passiva.

D) o crime de infanticídio.

E) a injúria verbal.

Gabarito: Letra “E”

QUESTÃO 02 – Banca: AOCP

São considerados crimes contra o patrimônio de consumação instantânea as seguintes condutas, EXCETO

A) sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.

B) subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

C) subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum.

D) obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

E) tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento.

Gabarito: Letra “A”

QUESTÃO 03 – Banca: FGV

Acerca da classificação dos crimes, assinale a afirmativa correta.

A) O crime de falsificação de papéis públicos, se praticado por servidor público prevalecendo-se do cargo, é um crime especial impróprio, ao passo que, se praticado por particular, é um crime comum.

B) O crime de mão própria caracteriza-se por seu caráter personalíssimo, somente o agente pode praticá-lo. Por isso, o crime de auto aborto é um exemplo de crime de mão própria, insuscetível de coautoria ou participação.

C) Os crimes plurissubjetivos são aqueles em que há, além do agente, uma pessoa física ou jurídica no polo passivo, ocupando a posição de vítima direta do ilícito penal, ao passo que os crimes unissubjetivos se identificam pela inexistência de vítima identificável.

D) Os crimes omissivos impróprios são aqueles que, embora previstos como consequência de conduta comissiva, podem, eventualmente, serem praticados por omissão. É o caso do delito de omissão de socorro.

E) Os crimes de perigo abstrato são os delitos que causam efetiva exposição do bem jurídico tutelado a perigo, devendo haver indicação do risco, o qual não pode ser presumido.

Gabarito: Letra “A”

O que aprendemos neste artigo

Hoje nosso foco foi destinado ao conceito de Infrações Penais, uma introdução ao conteúdo de Direito Penal, presente em diversos concursos públicos brasileiros, em especial em concursos jurídicos e concursos policiais. Vimos as espécies, elementos e classificação geral das infrações penais.

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