Estatuto do Índio – Tudo para acertar questões no concurso FUNAI

Um dos grandes diferenciais para quem vai fazer o Concurso FUNAI é estar atento aos conteúdos especializados, ou seja, aqueles assuntos que dizem respeito especificamente à atividade dos cargos que você pretende concorrer. Nesse sentido, estudar o Estatuto dos Índios é fundamental para garantir um bom desempenho nos diversos cargos do desse concurso, especialmente para Indigenista Especializado e Agente em Indigenismo.

Nesse artigo, você terá acesso a uma análise suscinta do Estatuto dos Índios, lhe dando elementos que possibilite resolver questões dessa importante norma do concurso para a Fundação Nacional dos Povos Indígenas.

Como estudar o Estatuto dos Índios (lei seca)

Lei seca - Estatuto dos Índios

A Lei Seca é um termo comumente usado para se referir à legislação sem a inclusão de comentários ou explicações doutrinárias. Geralmente, é a forma mais direta de estudar a legislação em sua forma pura, sem interpretações adicionais. Ao estudar a Lei Seca, você estará se familiarizando com o texto original da legislação, o que é essencial para ser aprovado num concurso público.

IMPORTANTE: as questões do concurso FUNAI sobre o Estatuto dos Índios geralmente são sobre a lei seca, e não sobre a interpretação da lei por doutrinadores.

A seguir, algumas dicas para estudar o Estatuto dos Índios:

  1. Divida o conteúdo: ao invés de tentar estudar tudo de uma vez, divida o conteúdo em partes menores e mais gerenciáveis (um título de cada vez, por exempl). Isso tornará o processo de aprendizado mais eficiente.
  2. Crie resumos e anotações: ao estudar a o Estauto, faça resumos e anotações para ajudar a consolidar o conhecimento. Escrever informações importantes de forma resumida ajuda na memorização.
  3. Revise e pratique: reserve tempo regularmente para revisar o material estudado e fazer exercícios de prática. Isso ajudará a reforçar o conhecimento adquirido e identificar áreas que precisam de mais atenção.
  4. Faça simulados e provas antigas: responda simulados e provas antigas. Resolver essas questões dará a você uma ideia realista do formato das perguntas.

O objetivo do Estatuto dos Índios

A lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973,  tem como objetivo preservar a cultura dos índios e integrá-los à comunhão nacional, respeitando seus usos, costumes e tradições. A seguir, confira aguns conceitos importantíssimos para compreender o que está escrito nessa legislação.

Conceitos fundamentais

  • Índio ou Silvícola – É todo indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana que se identifica e é identificado como pertencente a um grupo étnico cujas características culturais o distinguem da sociedade nacional;
  • Comunidade Indígena ou Grupo Tribal – É um conjunto de famílias ou comunidades índias, quer vivendo em estado de completo isolamento em relação aos outros setores da comunhão nacional, quer em contatos intermitentes ou permanentes, sem contudo estarem neles integrados;
  • Índios Isolados – Quando vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuem poucos e vagos informes através de contatos eventuais com elementos da comunhão nacional;
  • Índios em vias de integração – Quando, em contato intermitente ou permanente com grupos estranhos, conservam menor ou maior parte das condições de sua vida nativa, mas aceitam algumas práticas e modos de existência comuns aos demais setores da comunhão nacional, da qual vão necessitando cada vez mais para o próprio sustento;
  • Índios Integrados – Quando incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, ainda que conservem usos, costumes e tradições característicos da sua cultura.

A divisão da Lei

Divisão do Estatuto dos Índios - Títulos

Para uma organização mental mais objetiva, confira a divisão dos títulos que compõem o Estatuto dos Índios:

  • Título I – Dos Princípios e Definições;
  • Título II – Dos Direitos Civis e Políticos;
  • Título III – Das Terras dos Índios;
  • Título IV – Dos Bens e Renda do Patrimônio Indígena;
  • Título V – Da Educação, Cultura e Saúde;
  • Título VI – Das Normas Penais;
  • Título VII – Disposições Gerais.

A seguir vamos analisar cada uma dessas partes, trazendo um resumo didático para sua compreensão.

Direitos Civis e Políticos

Direitos civis dos indígenas

Os artigos 5º e 6º do Estatuto do Índio ressaltam que os índios são cidadãos brasileiros, garantindo a eles os direitos civis e políticos previstos na Constituição Federal. Porém, o exercício desses direitos depende de certas condições estabelecidas em lei. Os usos, costumes e tradições indígenas são respeitados nas suas comunidades, aplicando-se as normas de direito comum às relações com pessoas fora da comunidade, a menos que estas sejam menos favoráveis a eles.

Os artigos 7º a 11º, por outro lado, estabelecem o regime de tutela aos índios e comunidades indígenas ainda não integrados à sociedade brasileira. Essa tutela é exercida pela União, através do órgão federal responsável pela assistência aos índios. São nulos os atos realizados entre o índio não integrado e qualquer pessoa fora da comunidade sem a assistência deste órgão. Contudo, o índio pode solicitar sua liberação do regime de tutela e ser reconhecido como integrado, desde que preencha certos requisitos, como idade mínima, conhecimento da língua portuguesa, capacidade de exercer atividade útil e compreensão dos usos e costumes nacionais. Além disso, a emancipação de uma comunidade indígena pode ser declarada por decreto presidencial, com base na solicitação da maioria dos membros do grupo e comprovada sua plena integração à sociedade.

Os artigos 12 e 13 do Estatuto do Índio tratam do registro civil dos índios não integrados, assegurando que nascimentos, óbitos e casamentos civis sejam registrados conforme a legislação comum, com considerações especiais à sua condição no que se refere à qualificação do nome e filiação. Além disso, prevê-se a existência de livros próprios para o registro administrativo de eventos importantes na vida dos índios, como nascimentos, óbitos, fim da incapacidade legal e casamentos tribais. Esse registro administrativo pode servir como um documento hábil para proceder ao registro civil correspondente.

Já os artigos 14 a 16, focados nas condições de trabalho dos índios, afirmam que não deve haver discriminação entre trabalhadores indígenas e outros trabalhadores, garantindo-lhes os direitos e garantias das leis trabalhistas e previdenciárias. Também é permitida a adaptação das condições de trabalho aos costumes da comunidade indígena. Contratos de trabalho ou de locação de serviços com índios não integrados são nulos, e aqueles realizados com índios em processo de integração necessitam da aprovação prévia do órgão de proteção ao índio. Em qualquer caso, o órgão de proteção ao índio deve fiscalizar permanentemente as condições de trabalho e denunciar abusos. Além disso, é incentivado o ingresso de índios integrados nos quadros do órgão de assistência ao indígena, promovendo sua especialização.

Terras dos Índios

Terras indígenas

O primeiro capítulo desse título trata sobre a definição e os direitos associados às terras indígenas. As terras indígenas incluem terras ocupadas por indígenas, áreas reservadas e terras de domínio das comunidades indígenas. Estas terras não podem ser arrendadas ou de alguma forma negociadas que restrinjam a posse direta da comunidade indígena. Atividades como caça, pesca, coleta de frutos e atividades agropecuárias ou extrativas são restritas a membros da comunidade indígena. As terras indígenas serão demarcadas administrativamente com a orientação do órgão federal de assistência ao índio. Em casos excepcionais, a União pode intervir em áreas indígenas para várias razões, incluindo conflitos tribais, epidemias, segurança nacional, realização de obras públicas, repressão de invasões em larga escala, e exploração de riquezas do subsolo de relevante interesse para a segurança e o desenvolvimento nacional. As terras abandonadas por comunidades indígenas reverterão à posse e domínio pleno da União.

O segundo capítulo fala sobre a posse permanente e o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades nas terras ocupadas pelos índios ou silvícolas. Considera-se posse do índio a ocupação efetiva da terra que, de acordo com os usos, costumes e tradições tribais, detém e onde habita ou exerce atividade indispensável à sua subsistência ou economicamente útil. O usufruto inclui o direito à posse, uso e percepção das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas. O direito dos índios à posse permanente das terras por eles habitadas é reconhecido independentemente de sua demarcação.

O capítulo III trata das áreas reservadas para os índios. Segundo o Art. 26, a União pode estabelecer áreas em qualquer parte do território nacional para a posse e ocupação indígena. Estas áreas podem ser organizadas como reserva indígena, parque indígena ou colônia agrícola indígena. A Reserva Indígena é destinada ao habitat de grupos indígenas, o Parque Indígena é uma área sob posse indígena que permite assistência econômica, educacional e sanitária, e a Colônia Agrícola Indígena é uma área de exploração agropecuária.

O Art. 30 introduz o conceito de Território Federal Indígena, uma unidade administrativa subordinada à União onde pelo menos um terço da população seja indígena.

O Capítulo IV discute as Terras de Domínio Indígena. De acordo com o Art. 32, as terras são de propriedade plena do índio ou da comunidade indígena. O Art. 33 estabelece que um índio que ocupe como próprio, por dez anos consecutivos, um trecho de terra inferior a cinquenta hectares, ganha a propriedade plena.

No Capítulo V, a lei trata da Defesa das Terras Indígenas. O Art. 34 afirma que o órgão federal de assistência ao índio pode solicitar a colaboração das Forças Armadas e da Polícia Federal para proteger as terras ocupadas pelos índios. Além disso, o Art. 38 declara que as terras indígenas são inusucapíveis e não podem ser desapropriadas.

Bens e Renda do Patrimônio Indígena

Bens e rendas dos índios

O Título IV da lei se refere aos Bens e Renda do Patrimônio Indígena. De acordo com o artigo 39, o patrimônio indígena é constituído pelas terras que pertencem aos grupos tribais ou comunidades indígenas, pelo usufruto exclusivo das riquezas naturais presentes nessas terras e pelos bens móveis ou imóveis que foram adquiridos sob qualquer título.

Já o artigo 40 estabelece os titulares do Patrimônio Indígena. Os titulares incluem toda a população indígena do país, em relação a bens ou rendas pertencentes ou destinadas a eles, sem discriminação de pessoas ou grupos tribais; os grupos tribais ou comunidades indígenas, quanto à posse e usufruto das terras que ocupam exclusivamente ou que lhes são reservadas; e a comunidade indígena ou grupo tribal que é nomeado no título aquisitivo da propriedade, em relação aos respectivos imóveis ou móveis.

Em contrapartida, o artigo 41 determina o que não integra o Patrimônio Indígena. Não são considerados parte do patrimônio as terras de exclusiva posse ou domínio do índio ou silvícola, individualmente considerado, e o usufruto das respectivas riquezas naturais e utilidades, bem como a habitação, os móveis e utensílios domésticos, os objetos de uso pessoal, os instrumentos de trabalho e os produtos da lavoura, caça, pesca e coleta ou do trabalho em geral dos silvícolas.

De acordo com o artigo 42, a gestão do Patrimônio Indígena é responsabilidade do órgão de assistência, no entanto, é incentivada a participação dos indígenas na administração dos seus próprios bens.

O artigo 43 determina que a renda indígena, resultante da aplicação de bens e utilidades integrantes do Patrimônio Indígena, deve ser preferencialmente reaplicada em atividades rentáveis ou utilizada em programas de assistência ao índio.

Nos artigos 44 e 45, estabelece-se que apenas os indígenas podem explorar as riquezas do solo em suas áreas e que a exploração do subsolo em terras indígenas seguirá a legislação vigente, sempre revertendo em benefício dos indígenas.

Finalmente, o artigo 46 condiciona o corte de madeira nas florestas indígenas à existência de programas ou projetos para o aproveitamento das respectivas terras na exploração agropecuária, na indústria ou no reflorestamento.

Educação, Cultura e Saúde

Educação, cultura e saúde dos índios

O Título V da lei trata da Educação, Cultura e Saúde dos povos indígenas. Garante o respeito ao patrimônio cultural das comunidades indígenas e a extensão do sistema de ensino vigente no país, adaptado à população indígena. A alfabetização dos índios deve ser feita na língua do grupo e em português, garantindo o uso da língua nativa. A educação deve ser orientada para a integração dos indígenas na sociedade nacional, sem afastá-los de seus contextos familiares ou tribais. É garantida formação profissional adequada ao índio, e o artesanato e as indústrias rurais serão estimulados, visando elevar seu padrão de vida. Os indígenas têm direito aos meios de proteção à saúde disponíveis à sociedade, com especial assistência pública em momentos de infância, maternidade, doença e velhice. Além disso, o regime geral da previdência social é extensivo aos indígenas, respeitando as condições sociais, econômicas e culturais das comunidades beneficiadas.

Normas Penais

Normas penais aplicadas aos índios

Já o Título VI da lei, intitulado “Das Normas Penais”, estabelece que em caso de condenação de um indígena por infração penal, a pena deve ser atenuada, levando-se em conta o grau de integração do indivíduo à sociedade. O cumprimento das penas deve, sempre que possível, ocorrer em regime especial de semiliberdade. A lei tolera a aplicação de sanções penais ou disciplinares pelos grupos tribais, desde que não sejam cruéis, infamantes ou impliquem pena de morte. A legislação ainda tipifica crimes contra os indígenas e a cultura indígena, como o desrespeito às tradições culturais, a exploração do indígena para fins lucrativos e a promoção do uso de bebidas alcoólicas entre indígenas. O crime cometido por funcionário ou empregado do órgão de assistência ao índio tem pena agravada em um terço. No caso de crime contra a pessoa, o patrimônio ou os costumes indígenas, a pena também será agravada em um terço.

Disposições Gerais

Por fim, o Título VII da lei, “Disposições Gerais”, afirma que os bens e rendas do Patrimônio Indígena têm isenção total de tributos. Assegura também que os interesses desse Patrimônio gozam dos mesmos privilégios da Fazenda Pública, incluindo impenhorabilidade de bens, rendas e serviços, ações especiais, prazos processuais, juros e custas. A lei declara nulos e sem efeitos jurídicos todos os atos que tenham como objetivo o domínio, posse ou ocupação das terras habitadas pelos índios ou comunidades indígenas, incluindo terras que foram desocupadas ilegitimamente. Ninguém tem direito a ação ou indenização contra a União, o órgão de assistência ao índio ou os indígenas em decorrência dessa nulidade. Em caráter excepcional, podem ser mantidos por prazo razoável os contratos de arrendamento em vigor. Além disso, nenhuma medida judicial pode ser concedida liminarmente em causas de interesse indígena sem prévia audiência da União e do órgão de proteção ao índio.

O que aprendemos neste artigo

A missão hoje foi entender introdutoriamente o Estatuto dos Índios, com foco especial no Concurso FUNAI, resumindo o conteúdo desse diploma legal previsto no conteúdo programático do certame. Vimos alguns conceitos introdutórios e a divisão objetiva da norma. Além disso, explicamos o que o Estatuto dos Ínidos traz em cada um dos seus títulos.

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