Tudo sobre Poder Judiciário – e como não errar no seu concurso!

Poder Judiciário

Voltamos aos estudos de Direito Constitucional para concurso, dessa vez com foco em um dos temas mais importantes dessa disciplina: Poder Judiciário.

Aqui vamos entender como esse tópico é apresentado na Constituição Brasileira, e quais os principais conceitos você deve extrair para ter um bom desempenho na prova do seu concurso.

Caso surjam dúvidas, deixe um comentário para que possamos lhe ajudar.

Vamos nessa!

Separação dos Poderes

Separação dos Poderes

O poder do Estado é uno e indivisível. No entanto dividem-se as suas funções, com a finalidade de manter o equilíbrio entre elas. Conforme o artigo 2º da CF:

São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

CF/88

Conforme nos ensina o doutrinador Fábio Tavares Sobreira (2014), a tripartição é técnica pela qual o poder é contido pelo próprio poder, um sistema de freios e contrapesos (também denominado check and balances, verificações e equilíbrios ou método das compensações), uma garantia do povo contra o arbítrio e o despotismo.

Cada um dos poderes possui uma função típica, e a do Poder Judiciário é a de garantir os direitos individuais, coletivos e sociais e resolver conflitos entre cidadãos, entidades e Estado.

Para isso tem autonomia administrativa e financeira garantidas pela Constituição Federal.

Conforme o site do Tribunal de Justiça do Estado de Sâo Paulo, o Brasil adota o sistema de unicidade jurisdicional, no qual apenas o Poder Judiciário pode, em caráter definitivo, interpretar e aplicar a lei em cada caso concreto, com o objetivo de garantir o direito das pessoas e promover a justiça.

Ademais, a atuação do Poder Judiciário se dá, exclusivamente, em casos concretos de conflitos de interesses trazidos à sua apreciação, sendo que o Judiciário não pode tentar resolver conflitos sem que seja previamente provocado pelos interessados.

Poder Judiciário

Poder Judiciário - Direito Constitucional

Para Fábio Tavares Sobreira (2014), ao Poder Judiciário incumbe tipicamente a função jurisdicional, que consiste na solução de conflitos de interesses, através do devido processo legal.

Porém, também exerce funções atípicas, ora executivas (ex.: conceder licença, férias e outros afastamentos aos seus membros e aos juízes e servidores – artigo 96, I, f, da CF), ora legislativas (ex.: elaborar o Regimento Interno – artigo 96, I, a, da CF).

São princípios da jurisdição: inércia, indeclinabilidade, indelegabilidade, inafastabilidade, do juiz natural, do devido processo legal, entre outros.

O Poder Judiciário é dividido em:

Justiça Comum

Dividida em Justiça Estadual e Justiça Federal. É aquela que tem competência pela matéria que não é da incumbência da Justiça Especializada (competência residual).

Justiça Especializada

É aquela responsável pela prestação jurisdicional relativa a determinadas matérias, quais sejam, trabalhista, militar e eleitoral.

Principais Órgãos do Poder Judiciário

Órgãos do Poder Judiciário

Conforme o artigo 92 da CF, os órgãos que compõem o Poder Judiciário são Supremo Tribunal Federal (STF), Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Superior Tribunal de JUstiça (STJ), Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral, Justiça Militar e Justiça Estadual, os quais serão analisados individualmente abaixo.

Supremo Tribunal Federal (STF)

É o órgão de cúpula do Poder Judiciário, ao qual compete a guarda da Constituição.

É a última instância da Justiça brasileira. Tem sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional (art. 92, parágrafo único, da CF), competindo-lhe a guarda da Constituição Federal.

Conforme artigo 101 da CF, o STF é composto de 11 Ministros, escolhidos dentre os cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Ainda, os Ministros são nomeados pelo Presidente da República, com aprovação prévia do Senado Federal, por maioria absoluta de votos.

Suas competências originárias estão previstas no artigo 102, I, da CF, entre elas constam o processo de julgamento de:

  • Ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e da ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.
  • Litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território.
  • Extradição solicitada por Estado estrangeiro.

Compete ao STF julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se dengatória a decisão, e os crimes políticos, nos termos do artigo 102, II, da CF.

Compete ao STF julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida, por exemplo, contrariar dispositivo da CF/88; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF (artigo 102, III, da CF).

Dentre as inovações da Emenda Constitucional nº 45/2004, importante destacar a competência do STF para aprovar a súmula vinculante (artigo 103-A, da CF): “de ofício ou por provocação”, “mediante decisão de dois terços de seus membros”, “após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei”.

Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Trata-se de instituição pública que visa aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro, principalmente no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual.

É órgão do Poder Judiciário previsto nos artigos 92, I-A, e 103-B da CF, ambos inseridos pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

Compõe-se de 15 membros, com mandato de 2 anos. São membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Advocacia e da sociedade (2 cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal), nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, exceto o Presidente do Supremo Tribunal Federal.

Para Fábio Tavares Sobreira (2014), compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhes, além de outras atribuições, detalhadas no artigo 103-B, parágrafo 4º, I a VII, da CF. O CNJ não terá funções jurisdicionais.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

É a corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil. É de sua competência a solução definitiva dos casos cíveis e criminais que não envolvam matéria constitucional nem a justiça especializada.

Conforme o artigo 104 da CF, o STF compõe-se de no mínimo 33 Ministros, que serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

Os escolhidos devem ser brasileiros natos ou naturalizados, de notável saber jurídico e reputação ilibada, com mais de 35 anos e menos de 65 anos, sendo:

  • Um terço dentre os juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal.
  • Um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do artigo 94 da CF.

Suas competências originárias estão previstas no artigo 105, I, da CF, entre elas constam o processo de julgamento de:

  • Nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.
  • Os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão.

A homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias. Conforme Marcus Vasconcellos (2011), isso significa determinar que um pedido realizado por outro país possa ser executado aqui no Brasil, quando, por exemplo, uma pessoa no Brasil está sendo acusada no estrangeiro; para que seja citada aqui, dependerá do exequatur do STJ, isto é, que reconheça a legitimidade do ato para, então, o juiz competente determinar a execução.

Compete ao STJ julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus decidido em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais, ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; bem como, as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país.

Compete ao STF julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, pelos TRFs ou pelos tribunais dos estados, do DF e territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou nega-lhes vigência, julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (artigo 105, III, da CF).

Justiça Federal

Tem competência para processar e julgar, entre outras, as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras; os crimes políticos e as infrações penais praticadas contra a União, causas relativas a direitos humanos, previdência social.

Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.

Já os Tribunais Regionais Federais representam a Segunda Instância da Justiça Federal compondo-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo presidente da República, dentre brasileiros natos ou naturalizados, com mais de 30 e menos de 65 anos, sendo:

  1. Um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira.
  2. Os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.

Os juízes federais atuam na primeira instância da Justiça Federal e têm competência para processar e julgar, nos termos do artigo 109, da CF, dentre outras:

  • As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
  • As causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País.
  • As causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional.

Conforme Marcus Vasconcellos (2011), ações entre instituição de previdência social e seus segurados serão ajuizadas em uma Vara da Justiça Federal onde tiver domicílio o segurado.

Caso o domicílio do segurado não possua Vara Federal, a causa poderá ser ajuizada perante o juiz estadual da comarca. Nesse caso, o recurso contra a decisão será da competência não do Tribunal de Justiça do Estado, mas do Tribunal Regional Federal da Região.

Nas causas em que ficar configurada grave violação de direitos humanos, poderá ocorrer sua federalização, ou seja, existe a possibilidade de a causa ser deslocada para julgamento na Justiça Federal.

Nesse caso, o procurador-geral da República pode requerer (não há obrigatoriedade) perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal, que passará a julgar a causa (Marcus Vasconcellos, 2011).

Justiça do Trabalho

Julga ações entre trabalhadores e empregadores e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. São órgãos da Justiça do Trabalho: Tribunal Superior do Trabalho (instância mais alta, com sede em Brasília); os Tribunais Regionais do Trabalho; e as varas do Trabalho.

Justiça Eleitoral

Cuida da organização do processo eleitoral, alistamento eleitoral, votação, apuração dos votos e diplomação dos eleitos. São órgãos da Justiça Eleitoral: o Tribunal Superior Eleitoral (com sede em Brasília); os Tribunais Regionais Eleitorais (na Capital de cada Estado e no Distrito Federal); os juízes eleitorais; e as juntas eleitorais.

Justiça Militar

Processa e julga crimes militares definidos em lei. A Justiça Militar no Brasil compõe-se do Superior Tribunal Militar (STM), com sede em Brasília, e jurisdição em todo o território nacional, e dos tribunais e juízes Militares.

Justiça Estadual

Julga todas as demais causas que não são de competência da Justiça especializada (Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral e Militar). Entre elas estão a maioria dos crimes comuns, ações da área de família, execuções fiscais dos estados e municípios, ações cíveis etc.

Dessa forma, é o ramo do Judiciário que mais recebe ações. É composta por juízes de Direito (primeira instância) e desembargadores (segunda instância).

A organização final é competência de cada Estado e do Distrito Federal, os quais devem observar os princípios estabelecidos na Constituição Federal.

Já a competência dos tribunais é definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

O que aprendemos neste artigo

Hoje nos aprofundamos no entendimento do Poder Judiciário, um dos tópicos fundamentais de Direito Constitucional para concurso.

Conhecemos os principais órgãos do Judiciário para que você não erre nas questões do seu concurso sobre o tema.

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