Funções Essenciais à Justiça: aprenda definitivamente e acerte no seu concurso!

Funções Essenciais à Justiça

Hoje vamos falar de um tópico central de Direito Constitucional para Concurso: funções essenciais à Justiça. Presente em vários conteúdos programáticos Brasil afora, esse tema será desmistificado neste artigo para que você consiga acertar as questões no seu concurso.

Vou abordar os principais conceitos em torno do tema, garantindo um entendimento razoável para quem nunca teve contato com o assunto – ou para você revisar, se for o caso.

Caso alguma dúvida apareça, deixe um comentário para que possamos dialogar.

Vamos lá!

Funções Essenciais à Justiça

A Constituição Federal de 1988 prevê ser objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. No entanto, para a garantia dos direitos fundamentais, como o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (artigo 5º, CF), é necessário que todas as pessoas tenham a oportunidade de exigi-los.

Dessa forma, foram criados mecanismos que permitam acionar o Poder Judiciário no caso de violações de direitos e garantias.

Foram materializadas funções em determinados órgãos que foram criados para desempenhá-los e possibilitar o direito fundamental de acesso à justiça.

O legislador constituinte dedicou o Capítulo IV dentro do Título IV da CF/88, que trata da Organização dos Poderes, a fim de dispor sobre as funções essenciais à justiça, dos artigos 127 a 135 da CF/88.

Essa inovação organizou a Defensoria Pública, criou a Advocacia-Geral da União, reforçou a autonomia do Ministério Público e atribuiu privilégios aos advogados, conforme vamos aprender abaixo.

Ministério Público

Ministério Público

Conforme o artigo 127 da CF/88, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Ao Ministério Público é constitucionalmente assegurada a autonomia funcional e administrativa, sendo que seus princípios institucionais são a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Sobre os princípios (§ 1º do artigo 127 da CF/88) é possível afirmar que:

Princípio da Unidade

Significa que os membros do Ministério Público integram um só órgão sob a direção de um só chefe.

Princípio da Indivisibilidade

Significa que seus membros podem ser substituídos uns pelos outros, não arbitrariamente, porém sob pena de grande desordem, mas segundo a forma estabelecida em lei (Hugo Nigro Mazzili, 1989).

Princípio da Independência Funcional

Muitos doutrinadores afirmam que o Ministério Público não é considerado um “quarto poder” do Estado, mas a CF/88 o coloca a salvo da intervenção dos outros poderes (judiciário, legislativo e executivo), assegurando aos seus membros independência nos exercícios de suas funções. Assim, o referido órgão promove a defesa dos interesses da sociedade.

***

A CF/88 não dispõe sobre a autonomia orçamentária e financeira propriamente, portanto há controvérsias em relação a esse tema.

Nos termos do § 3º, do artigo 127 da CF/88 é afirmado somente que o Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

Nesse sentido, a Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, que institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe em seu artigo 3º sobre a autonomia funcional, administrativa e financeira de referido órgão.

Dessa forma, cabe ao Ministério Público:

  1. Praticar atos próprios de gestão.
  2. Praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios.
  3. Elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos.
  4. Adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização; dentre outras atribuições.

Composição do Ministério Público

Composição do Ministério Público

O Ministério Público abrange o Ministério Público da União, que é integrado pelo Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; e Ministérios Públicos dos Estados (artigo 128 da CF/88).

Conforme o § 1º do artigo 128 da CF/88, o Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Ademais, Leis Complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público.

Para Fábio Tavares Sobreira (2014), são asseguradas aos membros do Ministério Público as mesmas garantias conferidas aos magistrados:

  • Vitaliciedade.
  • Inamovibilidade.
  • Irredutibilidade do subsídio.

Garantias do MP

Além disso, sujeitam-se também a vedações (artigo 128, § 5º, II, da CF/88). Nos termos do artigo 128, § 5º, I, da CF/88, são garantias dos membros do Ministério Público:

  • Vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado.
  • Inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa.
  • Irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I.

Nos termos do artigo 128, § 5º, II, da CF/88, é vedado aos membros do Ministério Público:

  1. Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais.
  2. Exercer a advocacia.
  3. Participar de sociedade comercial, na forma da lei.
  4. Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.
  5. Exercer atividade político-partidária.
  6. Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.

Funções do Ministério Público

Funções do Ministério Público

O Ministério Público teve suas funções institucionais ampliadas pela CF/88, competindo-lhe, de acordo com o artigo 129:

  • Promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei.
  • Zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.
  • Promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
  • Promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição.
  • Defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas.
  • Expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva.
  • Exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior.
  • Requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.
  • Exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

Conforme o doutrinador Kildare Gonçalves Carvalho (2005), no exercício de suas funções, o Ministério Público atua como agente ou interveniente, sendo exemplo, no primeiro caso, a titularidade da ação penal pública, da ação civil pública, dentre outras, e, no outro, a intervenção em processos onde haja de atuar como fiscal da lei.

Ainda nas palavras de mencionado jurista, a CF/88 vedou ao Ministério Público a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas, pois nada justificava o exercício dessa atribuição, dentro do princípio que os membros do Ministério Público são “partes imparciais” e não advogados de entidades públicas.

Controle Externo do Ministério Público

Controle Externo do MP

Nos termos do artigo 130-A da CF, instituído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 destaca que o Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução.

Dentre os membros de mencionado Conselho Nacional do Ministério Público destacam-se:

  1. Procurador-Geral da República.
  2. Quatro membros do Ministério Público da União.
  3. Três membros do Ministério Público dos Estados.
  4. Dois juízes indicados um pelo STF e outro pelo STJ.
  5. Dois advogados indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
  6. Dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

Os membros oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.

Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público:

  • Zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências.
  • Zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas.
  • Receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa.
  • Rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano.
  • Elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.

Advocacia Pública

Advocacia Pública

Com base nos artigos 131 e 132 da CF, a Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Ademais, os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

O jurista Alexandre de Moraes (2007) define a Advocacia Pública como sendo:

A instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial ou extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização, prevendo o ingresso nas classes inicias das carreiras da instituição mediante concurso público – e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

Alexandre de Moraes

Nesse sentido, ainda, dispõe Nathalia Masson (2015):

A atual Constituição inovou significativamente ao instituir a Advocacia Geral da União, atribuindo-lhe a representação da União, judicial e extrajudicialmente, e, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

[…] Vê-se, pois, que foi o texto constitucional de 1988 que, além de fortalecer substancialmente o Ministério Público, conferindo-lhe diversas prerrogativas de status constitucional, criou um órgão específico para efetivar a representação judicial e extrajudicial da União, concedendo-lhe as condições indispensáveis para o cumprimento de suas tarefas.

Nathalia Masson

Trata-se da função de defender a execução das políticas públicas, dentro dos princípios e objetivos do Estado de Direito. Aplica-se à Advocacia Pública  as normas remuneratórias previstas no artigo 39, § 4º, da CF e o teto e subteto previstos no inciso IX, do artigo 37, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41 de 2003.

Advocacia

Advocacia

Outra inovação na Constituição Federal dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014, foi a de tornar expresso que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei, por um único artigo – 133, da CF.

Dessa forma, a advocacia pertence às funções essenciais à justiça, juntamente com o Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública.

Conforme Walter Ceneviva (1991):

O advogado é o porta-voz da sociedade, perante a máquina do Estado. Ninguém pode requerer em juízo a não ser através de advogado, salvo umas poucas exceções, como as da Justiça do Trabalho (em que raramente o processo tem desenvolvimento sem a participação advocatícia), do habeas corpus, e dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Walter Ceneviva

Ainda, dispõe José Afonso da Silva (2005) que o princípio da inviolabilidade do advogado disposto no artigo 133 da CF não é de caráter absoluto.

Isso porque, este só ampara em relação a seus atos e manifestações no exercício da profissão, e assim mesmo, nos termos da lei, não se estendendo à pessoa do profissional de forma individual.

O princípio da inviolabilidade trata-se, na verdade, de uma proteção do cliente, que confia ao advogado documentos e confissões de esfera íntima, de natureza conflitiva e, não raro, objeto de reivindicação e até de agressiva cobiça alheia, que precisam ser resguardados e protegidos de maneira qualificada.

Defensoria Pública

Defensoria Pública

O artigo 134 da CF prevê a criação da Defensoria Pública, que é:

Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

CF/88

O inciso LXXIV do artigo 5º da CF dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Portanto, a função da Defensoria Pública é uma instituição pública cuja função é oferecer serviços jurídicos gratuitos àqueles que não possuem recursos financeiros para contratar advogados privados.

A Emenda Constitucional nº 45-04 fortaleceu o instituto das Defensorias Públicas Estaduais, assegurando-lhes autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de suas propostas orçamentárias dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

O que aprendemos neste artigo

Hoje nos aprofundamos no tema “Funções Essenciais à Justiça”, um dos tópicos centrais de Direito Constitucional para concurso.

Vimos a fundamentação legal e as características de entidades como o Ministério Público e a Defensoria.

Esses temas caem bastante em provas do Concurso MPU, DPU, e de ministérios públicos e defensorias estaduais.

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